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TJPB: União estável

Ascom

(…) Nesse diapasão, assevera Rodrigo da Cunha Pereira :
Assim, para entender união estável é fundamental compreender, antes, o que é família. É que o interesse do Estado é dar proteção às entidades familiares.O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. (…) É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável. (In. Direito de Família e o Novo Código Civil, Belo Horizonte, 2005. Del Rey; 4 ed. rev. e atual. p.221).

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002646-04.2011.815.0131
Origem : 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras
Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Apelante : D. F. N.
Advogado : Flaviano Batista de Sousa (OAB/PB nº 14.322)
Apelado : J. L.O.
Advogados : Arlan Martins do Nascimento (OAB/PB nº 7.751) e outro
APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO CAUTELAR DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EVIDÊNCIA DE AGRAVO RETIDO FORCEJADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RATIFICAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. RESPEITO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. TESE REPELIDA.
CONTRARRAZÕES. ADOÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RELAMO. QUESTÃO ENFRENTADA PELA MAGISTRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 1.723 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. PROVA ESCASSA DO RELACIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
– “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.
– Não reiterado o agravo retido nas razões do apelo, impera a desistência tácita do referido recurso, impedindo, assim, seu conhecimento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
– Considerando que a decisão atendeu ao disposto referente à fundamentação prevista no art. 93, IX, da Carta Magna, não há óbice ao reconhecimento de sua validade.
– Ao proferir juízo de prelibação, agiu acertadamente a magistrada quando, no tocante aos alimentos, aplicou o duplo efeito à apelação.
– Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido inicial contido na exordial se, pelos elementos carreados ao processo, não se pode aferir o preenchimento dos requisitos necessários à configuração do instituto pleiteado, à luz do disposto no art. 1.723 e seguintes, do Código Civil.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento ao apelo.
D. F. N. ajuizou Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisionais, Partilha de Bens e pedido cautelar de urgência , em face de José Laci de Oliveira , sob a alegação de terem convivido maritalmente no período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2010, e, durante essa convivência, por ciúmes do então companheiro deixou de estudar quando então cursava o 7º ano do ensino fundamental, passando a exercer trabalho mediante carteira assinada pelo próprio promovido, próspero comerciante no Município de Cajazeiras. Afirma ainda ter sofrido inúmeras agressões, fazendo jus às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, sofrendo até um aborto. Após o fim do relacionamento, em uma partilha tácita de bens, passou a residir no imóvel localizado na Rua Roberto Kennedy, nº 117, Bairro das Casas Populares, na referida cidade, recebendo uma motocicleta Honda Bis, bem como um salário mínimo, situação esta que perdurou apenas por 10 (dez meses), pois lhe foi cessado o direito de residir no imóvel e de receber o salário antes concedidos. Com essas considerações, aduz ainda ter contribuído para a construção do patrimônio do réu, postulando a partilha dos bens discriminados à fl. 06. Dessa união, não houve o nascimento de filhos.
Liminar concedida, no sentido de fixar os alimentos provisionais em favor da promovente, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, fl. 95, devidamente agravada perante esta relatoria.
Na contestação de fls. 100/116, J. L. O. rebateu pontualmente as assertivas declaradas pela autora, sobretudo se tratar de uma parente, pois neta de sua irmã, que tivera apenas um namoro, não podendo mais ter filho, pois realizou vasectomia, e, em deferência ao vínculo parentesco, providenciou a nova residência e um período de recebimento do salário mínimo.
Impugnação às fls. 158/160.
Termo de audiência, fls. 259/260.
Às fls. 333/336, a Juíza a quo julgou improcedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos:
ISTO POSTO, atento ao mais que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 269, Inciso I, do Estatuto Processual Civil, julgo improcedente o pedido.
Inconformada, a promovente manejou APELAÇÃO , fls. 337/351, reiterando os termos fáticos da exordial, a fim de ratificar um relacionamento que se constitui uma união estável, nos termos das provas documental e testemunhal carreadas ao feito e ignoradas pela sentenciante. Em seguida, declina que além de contrária a prova dos autos, a decisão combatida afrontou o art. 485, do Código de Processo Civil aplicado à época, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto proferida sem a devida fundamentação. Pugnou, ao final, pelo provimento do reclamo, para ver atendido seu pedido, com a condenação do apelado em honorários advocatícios, nas linhas do art. 20, § 3º, da mencionada codificação.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões, fls. 358/376, expondo, inicialmente, a necessidade de se suspender a obrigação de pagar os alimentos. No mérito, em resumo, postula a manutenção da sentença que não reconheceu a união estável almejada, haja vista as provas constantes dos autos evidenciarem um namoro.
Feito não remetido à Procuradoria de Justiça , por não ser o caso de intervenção ministerial, como supôs a manifestação de 1º grau, lançada às fls. 330/331.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Por primeiro, ressalta-se que, embora este julgamento esteja ocorrendo após o começo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o pedido inicial e a interposição do reclamo operaram-se antes do advento do novo Diploma, motivo pelo qual serão analisados conforme os ditames da legislação da época.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDAS DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 525/STJ. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE
NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o
decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. II. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta corte, segundo a qual “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”, nos termos da Súmula n. 525/STJ. III. Considerando ser o município responsável pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores e a existência de dívida tributária desta, é legítima a recusa da Fazenda Nacional de expedir a certidão negativa de débito. CND ou a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Cpd-en em favor da municipalidade. IV. o agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.410.919; Proc. 2013/0346814-5; PE; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 26/04/2016) – sublinhei.
A referência ao manejo de agravo retido na audiência realizada 13 de novembro de 2012 , concernente a contradita de testemunhas, fls. 256/260, não merecerá conhecimento, em face da inobservância do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, diante da ausência de requerimento expresso para apreciação desse inconformismo pelo Tribunal, nas razões da apelação ou das contrarrazões.
Eis o pronunciamento da doutrina:
(…) A não reiteração do agravo retido em razões ou contra-razões de apelação implica desistência tácita do recurso, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal (…). ( Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , In. CPC Comentado , 5ª ed., São Paulo: RT, art. 523, § 1º nota 11, 2001, p. 1017).
Logo, não conheço do agravo retido.
Em sequência, urge rebater o argumento de ausência de fundamentação suscitado pela recorrente.
A toda evidência, a decisão atacada contém fundamentação idônea de forma a garantir à parte a condição de efetuar controle efetivo sobre os fundamentos fático-jurídicos que conduziram a solução apresentada pela magistrada acerca da não configuração da união estável.
Nessa linha de lições, tendo a decisão recorrida atendido à imprescindibilidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Carta Magna, não há óbice ao reconhecimento de sua validade e, por conseguinte, refuta-se a decretação de possível nulidade.
Sob esse prisma, Fredie Didier Jr . assevera:
A exigência da motivação das decisões judiciais tem dupla função. Primeiramente, fala-se numa função endoprocessual, segundo a qual a fundamentação permite que as partes, conhecendo as razões que formaram o convencimento do magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio dos recursos cabíveis, bem como para que os juízes de hierarquia
superior tenham subsídios para reformar ou manter essa decisão. Fala-se ainda numa função exoprocessual ou extraprocessual, pela qual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é pronunciada. Não se pode esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, ao povo. (In. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos de Tutela . 6ª ed. Vol. 2. Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 291-292).
Rejeito , portanto, a preambular.
Por seu turno, em sede de contrarrazões, o recorrido preliminarmente suscitou a adoção do efeito devolutivo na apelação, a fim de sustar os descontos relativos aos alimentos arbitrados no 1º grau.
No entanto, insta registrar que a Julgadora já cuidara de fixar os efeitos do reclamo, consoante se infere da fl. 355, ressalvando, na fl. 336, o seguinte: Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para que não mais proceda no desconto da verba alimentar e arquive-se com baixa na distribuição.
Rejeito esta preliminar.
Avancemos ao mérito .
Tenciona D. F. N. a reforma da sentença e, por obviedade, a procedência da Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, c/c Alimentos Provisionais,
Partilha de Bens e pedido cautelar de urgência ajuizada em face de J. L. O. , requerendo, entre outros pleitos, o reconhecimento da sociedade de fato e de relacionamento amoroso no período compreendido entre setembro de 2005 a abril de 2010, a fixação dos alimentos correlatos e a partilha de bens.
Sem razão, contudo.
Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, tutela a união estável – equivalente ao concubinato puro – como sendo a relação do homem com a mulher, onde não haja impedimento matrimonial, suscetível de estabilidade e com possibilidade legal de ser convertida em casamento.
Confira-se, pois, o texto constitucional:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
o regular o dispositivo constitucional, o Código Civil estabelece em seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de família.
Mais adiante, o mesmo Código preceitua em seu art. 1.724:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
De uma interpretação literal dos dispositivos, acima transcritos, verifica-se que o reconhecimento de uma união estável está, invariavelmente, condicionado à materialização do intuito das partes em constituir uma família, alvo da proteção por parte do Estado.
Por oportuno, tenho por necessária uma breve conceituação do termo família.
Segundo o Dicionário Aurélio , dentre as várias concepções do instituto ali previstas, destaco duas que se amoldam ao presente caso:
1) Pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na
mesma casa, particularmente, o pai, a mãe e os filhos. 2) Pessoas unidas por laços de parentesco, pelo
sangue ou por aliança. (In. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Rio de Janeiro, 1999. Nova Fronteira, 3 ed, revista e ampliada.).
Ultrapassada a mera conceituação gramatical, resta um conceito jurídico para o termo família, indispensável para a configuração do instituto da união estável.
Nesse diapasão, assevera Rodrigo da Cunha Pereira :
Assim, para entender união estável é fundamental compreender, antes, o que é família. É que o interesse do Estado é dar proteção às entidades familiares.
O delineamento do conceito de união estável deve
ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. (…) É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável. (In. Direito de Família e o Novo Código Civil, Belo Horizonte, 2005. Del Rey; 4 ed. rev. e atual. p.221).
Dessa forma, não restou satisfatoriamente confirmada a relação de união estável havida entre os litigantes, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para se constatar o objetivo de se constituir família e, principalmente, a existência de convívio norteado pelos deveres de lealdade, respeito e assistência, como determinado pela legislação vigente.
o julgar a demanda, a sentenciante não acolheu a tese sustentada na peça de ingresso, porquanto não ficou comprovado, na espécie, um relacionamento marcado pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência, a ser alçada à categoria de entidade familiar apta a caracterizar à união estável, consignando à fl. 335:
(…) Ocorre que no caso sob exame, a promovente não apresentou prova firme e convincente acerca da convivência marital com José L. O., para configurar a pretendida união estável.
De acordo com o depoimento das testemunhas M. R. P., J. J. G. C. e L. L. G., os litigantes não
mantinham convivência marital, para caracterizar o reconhecimento de união estável.
Consoante os informes trazidos aos autos, conclui-se que ocorreu entre a autora e José Laci de Oliveira, relação de namora, e desse modo, com o rompimento de tal lação, não faz jus a pensão alimentícia e a partilha de bens, como pretendido na peça vestibular.
Na atualidade, a circunstância das pessoas compartilharem o mesmo leito, viajarem juntas, manter relacionamento com familiares, participarem de eventos sociais, por si só, não é suficiente para se traduzir em união estável.
A comprovação da união estável se dará através da demonstração da convivência pública, longa e duradoura, de forma contínua e notória, com o propósito de constituir família. Quando os elementos carreados aos autos não são suficientes para fazer prova da condição de companheira é improcedente o pedido de reconhecimento de união estável.
No termo de audiência, de fls. 259/260, os depoimentos ratificam a impropriedade de se ver reconhecida a multicitada união, quando incerta o nível de comprometimento entre aos dissidentes. Nessa senda:
…Que conhece os litigantes; que não tem
conhecimento tenham mantido relacionamento conjugal como marido e mulher.; que eles não moraram na mesma casa; que eles mantinham relacionamento na qualidade de namorados; que desconhece o tempo de namoro entre eles…( Maria Rosângela Penas , fl. 256).
E,
…Que conhece os litigantes; que eles não moravam
juntos como marido e mulher; que pelo que sabe eles mantinham namoro; que não sabe dizer o período de namoro, pois quando o conheceu foi em meados de 2007 para 2008 para e eles já mantinham o namoro; que o namoro perdurou até por volta de junho de 2010…( José Jailson Gomes de Caldas , fl. 257).
E,
…Que conhece os litigantes; que eles não viveram juntos como marido e mulher; que eles tiveram relacionamento de namoro; que o namoro se iniciou em janeiro/2005, mas não tem lembrança quando chegou ao fim…( Leilylyane Lima Gonçalves , fl. 258).
A propósito, colaciono os seguintes julgados que se coadunam com o entendimento acima reportado:
UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIDA SOB O MESMO TETO. RELACIONAMENTO DE NAMORO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS REQUISITOS LEGAIS FORMADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. É certo que houve relacionamento amoroso entre a apelante e o falecido, mas a relação afetiva não evoluiu no prolongado período informado pela autora para uma união estável -Especialmente pela circunstância, afirmada pela própria apelante, de que cada um mantinha a sua própria residência. E esta opção faz muita diferença porquanto se de uma relação que em tudo se assemelha ao casamento se tratasse, e sendo ele
pessoa mais velha com problemas de saúde, por certo fariam o compartilhamento pleno de suas vidas, habitando diuturnamente sob o mesmo teto em permanente troca de cuidados e atenções. Além disto, sendo o falecido militar reformado, nada nos autos informa acerca de eventual inclusão da autora como sua dependente em benefícios funcionais, como assistência à saúde, por exemplo. Nem mesmo existência de conta conjunta em estabelecimento bancário ou cadastro comercial foram referidos durante a instrução do feito. Em conclusão, os requisitos da união estável não se encontram comprovados pela escassa, e insuficiente, prova produzida pela apelante . Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 426186-34.2013.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2014; DJERS 04/02/2014) – negritei.
E,
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ACERCA DO PERÍODO EM QUE SE DEU A SOCIEDADE DE FATO. PROVA COLHIDA NO SENTIDO DE QUE O RELACIONAMENTO TERMINOU MESES ANTES DO ACIDENTE QUE VITIMOU O COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTINUIDADE DA CONVIVÊNCIA COMUM À ÉPOCA DA FATALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. Para o reconhecimento da união estável são necessárias provas de que a
convivência entre os companheiros seja dotada de objetivo de constituição de família, além da continuidade, a durabilidade da relação e publicidade. Havendo discussão acerca da exata época em que a sociedade de fato se findou, devem ser considerados o consenso dos litigantes e os documentos constantes nos autos que demonstram que o vínculo objeto da lide foi desfeito meses do acidente que vitimou o ex-companheiro. – “o reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela Lei, não se caracteriza como união estável.” (TJPB. Acórdão do processo nº 20020100216544001. Órgão (segunda câmara cível). Relator Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza Convocada. J. Em 19/06/2012). (TJPB; AC 073.2007.003924-0/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 26/08/2013; Pág. 11) – destaquei.
Embora não se desconheça a relação havida entre os litigantes, tal situação, agregada aos demais elementos trazidos, não é suficiente para se afirmar que dito relacionamento teve por objetivo a constituição de família e, principalmente, que este convívio foi norteada pelos deveres de lealdade, respeito e assistência, como determinado pela legislação vigente. Pelo cotejo do processo, cuidase de um envolvimento efêmero, pois não haveria nenhum empecilho que impedisse o promovido a constituir família com a apelante.
Volvendo à realidade dos autos, não ficou cabalmente comprovado o intuito familiar, merecendo, por isso, ser mantida, in totum, a sentença, pelos motivos, acima declinados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, REJEITO AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO .
É o VOTO .
Participaram do julgamento, os Desembargadores João Alves da Silva (Presidente), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Relator) e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira).
Presente o Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça, representando o Ministério Público.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em 27 de setembro de 2016 – data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desembargador
Relator

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