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TJRS: Curatela compartilhada

Ascom

(…) A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. (…)

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES. 1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054313796, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS – AC: 70054313796 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 01/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2013)

PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LFBS

Nº 70054313796 (Nº CNJ: 0156006-74.2013.8.21.7000)

2013/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA compartilhada. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES.

1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz.

2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada.

3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito.

DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível Oitava Câmara Cível
Nº 70054313796 (Nº CNJ: 0156006-74.2013.8.21.7000) Comarca de Pelotas
T.P.P.
..

APELANTE
L.O.P.
..

APELANTE
O.P.P.
..

APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento á apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2013.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

TÂNIA P. P. e LUIZ OTÁVIO P. interpõem recurso de apelação contra a sentença das fls. 48-49 que, nos autos da ação de interdição ajuizada em face de OTÁVIO P. P., julgou procedente o pedido, nomeando a ora apelante curadora do interdito.
Sustentam que: (1) pretendem exercer a curatela de forma compartilhada, o que é absolutamente viável, porque as responsabilidades inerentes à curadoria podem ser exigidas de ambos os genitores do interdito, como sempre foram; (2) não há proibição legal quanto ao compartilhamento da curatela; (3) o art. 1.768, inc. I, do Código Civil estabelece que a curatela deve ser promovida pelos pais; (4) embora não tratadas na sentença, há antinomia entre o Código de Processo Civil e o Código Civil, já que este obriga a curatela compartilhada, enquanto aquele faculta a curatela exclusiva; (5) a sentença reconhece a possibilidade de dano psicológico ao interdito e à família pela atribuição do encargo a apenas um dos genitores, embora não defira a solução proposta, que é a curatela compartilhada; (6) o indeferimento do pedido de exercício compartilhado da curatela fere o princípio da dignidade da pessoa humana; (7) a jurisprudência tem admitido a curatela compartilhada. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença atacada. Pugnam pelo prequestionamento da matéria.

O Ministério Público opina pelo não provimento (fls. 61-62).

Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

A insurgência cinge-se à nomeação de um único curador ao interdito, pretendendo os apelantes exercer a curatela compartilhada do filho OTÁVIO P.P., que é portador de Síndrome de Down.
A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses de pessoa que, não obstante a plena habilitação à prática dos atos da vida civil adquirida com o advento da maioridade, não detém discernimento para tanto em razão enfermidade, deficiência mental ou que por outra causa duradoura não possa exprimir a sua vontade, ou, ainda, por prodigalidade. Logo, o instituto tem por finalidade a proteção do curatelado e de seus bens. Na lição de SILVIO DE SALVO VENOSA1,
“Ao iniciarmos o estudo da tutela apontamos a origem comum de ambos os institutos tutela e curatela, e sua confusão. Ambas modalidades de proteção a incapazes estiveram praticamente unificadas a partir de Justiniano. Destarte, a curatela também é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. (…) O fulcro do instituto, disciplinado nos arts. 1.767 ss (antigo, arts. 446 ss), porém, é a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aos que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos (art. 1.767).

(…)

A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedâneo do pátrio poder, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. (…)

O termo curador deriva da raiz latina curare, que significa cuidar: quem exerce a curatela cuida dos interesses do incapaz.”
O Código Civil, em seu art. 1.781, estabelece a aplicação das regras do exercício da tutela ao exercício da curatela, de modo que incumbe aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito, bem como de administração de seus bens.

Não obstante a lei civil estabelecer um rol preferencial de pessoas a serem designadas curadoras, na ordem constante do art. 1.775 do CCB, há que se ter em mente que “tanto na tutela quanto na curatela é o interesse do incapaz que deve prevalecer”, conforme assinala SILVIO RODRIGUES2.

É nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do curatelado, que, com a devida vênia do entendimento exarado no parecer ministerial, entendo ser possível o exercício da curatela compartilhada, conforme pretendido pelos apelantes. Embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão dos recorrentes.
Tenho que, em situações como a dos autos, sendo expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e não havendo, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, que são genitores do interdito, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. A acolhida da pretensão dos recorrentes apenas dá contornos jurídicos à situação fática consolidada, já que os apelantes sempre exerceram conjuntamente a guarda do filho Otávio, em decorrência do poder familiar que detinham enquanto o interdito era menor de idade.

Impende salientar que o exercício compartilhado da curatela, no caso, além de se mostrar plausível e conveniente, bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz.

É digno de nota que já tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/20113, que visa acrescentar o art. 1.775-A ao Código Civil, a fim de contemplar a curatela compartilhada entre os genitores nos casos de interdição de pessoa portadora de deficiência física grave ou deficiência mental, tal como postulado no caso dos autos.
Por fim, oportuno mencionar, acerca da temática, a existência dos seguintes precedentes quanto ao tema, oriundos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA PROVISÓRIA – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO ENFERMO – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO – CURATELA COMPARTILHADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 – Diante da prova nos autos no sentido de que o agravado é incapaz para os atos da vida civil, é de se determinar a sua interdição provisória, ficando a curatela compartilhada entre sua esposa e sua irmã, situação que provisoriamente melhor atende aos interesses do incapaz. 2 – Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.09.450844-7/001, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, Julgado em 06/10/2011)
INTERDIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CURATELA COMPARTILHADA. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. Agravo de Instrumento. Direito de Família. Requerimento de Interdição. Pedido dos pais para atuarem conjuntamente como curadores da filha. Determinação do juízo para indicação de um único curador. Decisão que não se mostra razoável ao caso em análise. Inexistência de vedação legal ao pedido dos genitores. Situação fática existente desde o nascimento da juridicamente incapaz. Condição intelectual e física não alterada pelo atingimento da maior idade civil. Melhor interesse da interditanda. Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento 0024752-85.2010.8.19.0000, 15ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Claudio Brandão, Julgado em 17/08/2010)

CURATELA COMPARTILHADA. Interdição. Interdito portador de Síndrome de Down Inexistência de bens – Para o desenvolvimento do portador da Síndrome de Down, e sua inserção na sociedade e no próprio mercado de trabalho, exige-se muito mais do que vencer o preconceito e a discriminação, mas a dedicação incansável de pais e irmãos na educação e estimulação, desde o nascimento, e o acompanhamento em cursos e atividade especiais, e os cuidados perenes, havendo atualmente sobrevida até os 50 anos, mas com uma série de problemas, como o Mal de Alzheimer, de forma, até a recomendar, no caso específico, que a curatela seja compartilhada entre os genitores, e, eventualmente, pelos irmãos – Divergências podem surgir, como, também, ocorrem no exercício do poder familiar e da guarda compartilhada, e se for necessário, caberá ao juiz dirimir a questão Ausência de vedação legal, recomendando-a a experiência no caso concreto Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.º 0089340-38.2012.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Julgado em 02/10/2012)

Curatela – Pedido para nomeação de dois outros curadores para exercer a função cumulativamente com o atual curador – Possibilidade, pois não há impedimento legal e há harmonia entre os interessados que são os pais e irmão do interdito – Atual curador com idade avançada, embora no gozo de suas faculdades intelectuais preservadas – Reconsideração da decisão agravada que admite a substituição, mas não é disso que se trata, mas sim de cumulação – Recurso Provido (art. 557, § 1 º, a do C.P.C.) (Agravo de Instrumento n.º 990.10.220935-0, 3ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Des. Beretta da Silveira, Julgado em 18/11/2010)
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação para deferir o pedido de exercício compartilhado da curatela, nomeando os apelantes TANIA P. P. e LUIZ OTAVIO P. curadores do interdito OTÁVIO.

Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70054313796, Comarca de Pelotas:”DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: BEATRIZ DA COSTA KOCI

1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: v.6, direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 423-425

2 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. v. 6 Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 455

3 Íntegra do Projeto de Lei disponível em: . Tramitação do Projeto de Lei disponível em:

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