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TJSC: Execução de alimentos e a negativação do devedor

Ascom

(…) “Ainda que sem previsão legal, não existe vedação à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, sendo a medida mais uma forma de compelir o devedor ao pagamento das parcelas dos alimentos vencidas.” (…) (TJSC – Ai nº 20130067976, Relator Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil Julgado, J. 14/08/2013).

Agravo de Instrumento n. , de Fraiburgo

Relator: Des. Trindade dos Santos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSAO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE RECONHECIDA. VEDAÇAO, TODAVIA, INEXISTENTE. TENTATIVAS DE PENHORA ‘ON LINE’ E BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS INFRUTÍFERAS. ART. 732 DO CPC. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA ATINGIR A FINALIDADE ALMEJADA. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO.

1 Ainda que sem previsão legal, não existe vedação à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, sendo a medida mais uma forma de compelir o devedor ao pagamento das parcelas dos alimentos vencidas.

2 Inexistindo bens passíveis de penhora ou valores depositados em instituições financeiras, pode o representante legal do menor, havendo interesse, nas execuções pelo rito do art. 732, do CPC, requerer a emissão de certidão, junto ao juízo responsável pela execução, com os dados necessários ao protesto do título executivo judicial. Assim, basta apresentar a cópia da decisão que fixou os alimentos e a respectiva certidão, acompanhados do cálculo do valor do débito, junto ao cartório competente para o protesto do título.

3 A privacidade do alimentante não é direito fundamental absoluto, curvando-se ao direito do alimentado à uma sobrevivência digna e, pois, à própria vida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da comarca de Fraiburgo (2ª Vara), em que é agravante A. F. dos S. V., rep. pela mãe V. V. dos S., sendo agravado A. R. da V.:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 15 de agosto de 2013, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e João Batista Góes Ulysséa.

Emitiu parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes.

Florianópolis, 19 de agosto de 2013.

Trindade dos Santos

Presidente E RELATOR

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos por si proposta contra A. R. da V., indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor de alimentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, interpôs A. F. dos S. V., representado por sua mãe V. V. dos S., recurso de agravo de instrumento.

Sustentou que muito embora os órgãos de proteção ao crédito não estejam a serviço do Poder Judiciário a função deles é a de proteger a sociedade dos inadimplentes sendo, pois, plenamente cabível a inscrição do nome do devedor alimentício nos cadastros, visto que tal medida visa somente tornar disponível aos setores comerciais a existência de dívidas não quitadas pelo agravado.

Disse que há quase três anos não recebe as prestações alimentares e, mesmo que possua um título executivo judicial, não teve êxito em ver garantido o seu direito, constituindo o pedido de negativação do nome do alimentante medida importante para induzir ao pagamento da pensão.

Asseverou que o pedido não implicaria na divulgação de dados processuais, posto que, inseridas sucintamente, informariam apenas a existência da ação de execução.

Requereu, então, o provimento do recurso para, reformando a decisão guerreada, determinar o encaminhamento de ofício ao SPC e à SERASA para inscrição do nome do devedor ou, alternativamente, a concessão para que possa fazê-la, bem como o deferimento das benesses da gratuidade judiciária.

Pela decisão de fls. 78 restou negado o efeito suspensivo.

O agravado não foi intimado, diante da devolução da correspondência (fl. 83).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo, ao argumento de que não há procuração do agravado e por ser deserto o recurso. Em caso de conhecimento do reclamo, pronunciou-se pelo seu desprovimento.

VOTO

Inicialmente, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária para que, nesta instância, fique isento do preparo recursal, uma vez que trata a demanda sobre direito indisponível de menor e há nos autos declaração de hipossuficiência (fl. 16) em consonância com o disposto no art. 4º da Lei n. 1060/50.

Ainda, consigne-se não prejudicar o exame do recurso em tela a ausência de procuração do patrono do agravado, vez que em consulta junto ao Sistema de Automação do Judiciário, verifiquei não haver, nos autos principais, procuração em favor de advogado outorgada pelo recorrido, de modo que esta peça, necessária ao conhecimento do reclamo, se faz despicienda, na espécie.

A propósito:

[…] Se a circunstância do processo aponta para a certeza de inexistência de procuração ao advogado do agravado, porquanto este ainda não foi citado, desnecessária a exigência de juntada da peça, que inexiste, ou mesmo de certidão do cartório que venha atestar o que já se concluiu certo (STJ, Resp. n. 542.392. rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 20-11-2003).

Dessa forma, preenchendo o recurso os pressupostos do art. 525 do CPC, há de ser conhecido.

Nestes autos recursais, inflete o agravante contra a decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos por si proposta contra A. R. da V., indeferiu o pedido de negativação do nome do agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Com efeito, antes da análise do mérito recursal, de mister tecer algumas considerações sobre o tema.

Como é sabido, o pagamento da pensão alimentícia deve ser feito pelo alimentante de forma voluntária, em conformidade com o que fora convencionado pelos contendores ou nos termos fixados sentencialmente. Assim não ocorrendo, é possível descontar os alimentos diretamente em folha ou sobre prestações de alugueres de prédios ou outros rendimentos do devedor, nos termos do art. 17, da Lei n. 5.478/68.

Frustado o recebimento por meio dessas vias, poderá o credor, ainda, requerer a execução da sentença nos termos dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de recuperação dos débitos alimentícios através de pedido de prisão civil do devedor, quando o débito se referir às últimas três parcelas vencidas (art. 733, CPC), ou, ainda, pela expropriação de bens, quando a dívida for anterior àquelas (art. 732, CPC).

Entretanto, em alguns casos, a modalidade de execução por expropriação de bens não tem obtido a eficácia esperada, posto que os devedores de alimentos, por vezes, não possuem créditos depositados em instituições financeiras ou, ainda, bens passíveis de penhora , prejudicando sobremaneira a qualidade de vida do menor alimentando, que contava com aquele auxílio financeiro para prover suas necessidades vitais – como ocorre in casu .

Nesse cenário, diante da necessidade de uma medida coercitiva que provoque o devedor de alimentos a efetuar o pagamento da dívida, algumas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo passaram a deferir a inserção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, destacando-se os seguintes precedentes:

Agravo de Instrumento – Execução de alimentos pelo art. 732 do CPC – Indeferimento da inscrição do nome do devedor de alimentos nos órgãos de cadastros de inadimplentes – Decisão que deve ser revogada – Tentativas de penhora on line e busca de bens penhoráveis infrutíferas – Razoabilidade do pedido, pois é uma medida coercitiva para evitar a inadimplência – Necessária efetividade da prestação jurisdicional – Expedição de ofícios pela primeira instância – Recurso provido, por maioria (AI n. 0226743-83.2011.8.26.0000, de Garça, 8ª Câm. Dto. Priv., rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 11-4-2012).

Agravo de instrumento. Execução de alimentos. – Agravante requereu a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros. Admissibilidade. O ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para adotar medidas coercitivas atípicas, adequadas ao caso concreto, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do credor. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter procedimento próprio, o pleiteado pelo menor é também um meio coercitivo admitido […] ( AI n. 0285338-75.2011.8.26.0000, 4ª Câm. Dto. Priv., rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15-3-2012).

AGRAVO REGIMENTAL – ALIMENTOS – EXECUÇAO – Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC – Negativa de seguimento por manifesta improcedência – Impossibilidade – Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar – Inexistência de óbices legais – Possibilidade de determinação judicial da medida – Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso – Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade – Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros – Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo – Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa […] Recurso Provido (Ag. Reg. n. 0074378-78.2010.8.26.0000, 3ª Câm. Dto. Priv., rel. Des. Adilson de Andrade, j. 17-8-2010).

Como bem observam os julgados, o pedido de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, embora sem previsão legal, não é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, cabendo ao magistrado, na execução da sentença, tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do julgado ou do acordo (art. 19, da Lei de Alimentos).

Nesse diapasão, conclui-se não haver qualquer óbice à inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, sendo a medida mais uma forma de coagir o devedor a cumprir a obrigação assumida.

Todavia, ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo, esta Corte não possui convênio com os órgãos arquivistas, inviabilizando o acolhimento do pedido de encaminhamento de ofício para a inscrição do nome do agravado nos termos propostos.

É que, como se sabe, a SERASA e o SPC são empresas privadas que, cobrando pelos serviços, mantém em seus bancos de dados os cadastros de consumidores inadimplentes. Não obstante, é fato que, ainda que privadas, tais entidades exercem serviço público, interessando a toda a sociedade manter nos cadastros os nomes das pessoas que não honram com o pagamento de suas dívidas.

Considerando isso, editou o Tribunal de Justiça de Goiás o Provimento n. 8/2009, de 3-6-2009, acrescentando à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria o seguinte texto:

Art. 695a – Havendo sentença transitada em julgado relativa a obrigação alimentar, poderá ser expedida, a requerimento do credor, certidão da existência da divida, para apresentar no Tabelionato de Protesto de Títulos.

Art. 695b – A certidão da divida será fornecida pela escrivania onde tramita o processo respectivo, contendo os nomes do credor e do devedor, o numero do processo, o valor liquido e certo da divida e a data do trânsito em julgado da sentença.

Parágrafo único – A certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Reconhecendo a legalidade do provimento, afirmou o Conselho Nacional de Justiça:

PROTESTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA EM AÇAO DE ALIMENTOS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. LEGALIDADE DO ATO.

Inexiste na legislação brasileira qualquer dispositivo legal ou regra proibitiva ou excepcionadora do protesto de sentença transitada em julgado em ação de alimentos . Com a edição da lei 9.492/97 ampliou-se a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais. Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (PP n. 2009.10.000041784, rela. Conselheira Morgana de Almeida Richa, j. 15-12-2009, grifo nosso).

Com a edição da Lei n. 9.492/97 atribuiu-se um novo conceito ao protesto, definindo-o como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º). Nessa concepção, constata-se ser possível o protesto de títulos judiciais e extrajudiciais, admitindo-se-o na espécie em comento.

Comentando a respeito do tema, assevera Yussef Said Cahali:

A jurisprudência vinha sistematicamente indeferindo pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, considerando que o órgão de proteção ao crédito tem por objetivo a ordenação e o fomento da responsabilidade nos negócios, refugindo desse âmbito a dívida de alimentos.

[…] Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. Se uma cambial pode ser protestada (e se trata de simples título executivo extrajudicial ), por maior força de compreensão uma execução judicial fundada em sentença também poderá. E, protestada, negativação automaticamente ocorrerá, os cartórios de Protestos igualmente conectados on line à Serasa. Há inclusive legislação a respeito, art. 29, 2º, da Lei 9.492/1997 ( Dos alimentos . 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729 e 730, grifo nosso).

Ressalta, por seu turno, Maria Berenice Dias:

[…] mesmo sem qualquer provimento regimental, nada impede que a parte encaminhe o pedido a protesto. Afinal, é titular de um crédito certo e líquido. Basta apresentar cópia da decisão que fixou os alimentos e da execução, acompanhados do cálculo do valor do débito. Indispensável é autorizar que a dívida seja inscrita nos serviços de proteção ao crédito ( Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 574, grifo nosso).

À luz das transcrições e ensinamentos acima, conclui-se que assim como é possível o protesto de títulos extrajudiciais, com mais razão o protesto de sentenças judiciais proferidas em ação de alimentos, visto serem estes primordiais à própria sobrevivência do menor que, por si só, não é capaz de prover a sua mantença.

É certo que a sentença condenatória/homologatória de alimentos demonstra a existência de uma obrigação alimentar. Todavia, mesmo que a decisão comprove a obrigação do alimentante, somente com o protesto do título o devedor terá seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, causando efeito negativo em sua vida, coagindo-o automaticamente ao pagamento do débito.

A respeito, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇAO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.

1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.

2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível.

3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida – tanto quanto qualquer título de crédito.

4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.

5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto (REsp n. 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14-2-2008, grifo nosso).

E no voto expôs o eminente relator:

Não há dúvida de que a sentença condenatória transitada em julgado é documento de dívida. Representa, sem possibilidade de discussão, uma obrigação imposta ao réu que deverá ser cumprida. Se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado.

É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto. A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução.

Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia.

É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial – em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais – torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado. Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário.

Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.

A sentença condenatória transitada em julgado não pode valer menos que títulos de crédito emitidos por particulares. Tanto quanto estes, pode ser protestada, desde que tenha transitado em julgado e, repita-se, represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível (grifo nosso).

No caso em apreço, a execução, em trâmite pelo rito do art. 732 do CPC, se arrasta por mais de três anos, não tendo o agravado qualquer valor depositado em instituições financeiras (fls. 16 e 17) ou bens passíveis de penhora (fl. 59), sendo plenamente cabível o protesto do título, para alcançar o agravante o fim almejado, qual seja, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência.

E não há de se olvidar que, como observa Eduardo Fortunato Bim:

[…], o protesto extrajudicial não serve somente para comprovar a inadimplência ou descumprimento da obrigação; sua utilidade também é a de estimular o devedor a saldar a dívida ( A juridicidade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa . Revista Dialética de Direito Tributário).

Como explica Yussef Said Cahali:

Específico para a hipótese de protesto, prevê-se o intercâmbio informatizado entre os órgãos de proteção ao crédito e os cartórios encarregados da lavratura e cancelamento daquele ato notarial, dispondo que, após o cancelamento, informação alguma do que se cancelou será passada; será como se o protesto nunca tivesse chegado a existir. Confira-se: “Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (…) 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados”. Aqui, nada impede que o mesmo procedimento venha a ser adotado (obr. cit. p. 730).

E não há falar-se em violação à privacidade do alimentante, posto não ser ela direito fundamental absoluto, curvando-se esse direito à privacidade ao do alimentado a sobreviver com dignidade, direito este intimamente ligado à própria vida do menor.

Como acentuou Rolf Madaleno, no artigo “O Calvário da Execução de Alimentos:

De qualquer modo, incidente o dever de prestar assistência alimentar essencial à vida e à sobrevivência do ser humano, o vínculo de alimentos ressalta no plano processual como postulado prevalente, obrigação inadiável que se impõe sobre todas as outras inúmeras requisições judiciais amplamente demandadas no campo das relações de família (Disponível em http://rolfmadaleno.com.br/site/index2.Php?Option=com-content&do-pdf=32).

E cumpre transcrever as palavras do citado Rolf Madaleno a respeito das execuções de alimentos, para deixar claro que:

[…] não foge à lembrança de qualquer credor alimentar com alguma experiência mínima em sede de execução de alimentos a angústia e descrenças causadas pela morosidade da execução tutelada pelo direito processual brasileiro, voltado em prol do devedor, ao permitir pelo excesso de zelo demandas lentas e insolúveis, que só têm descreditado leis, desmentindo advogados, juízes e promotores, pois a estes que operam o direito tem sido outorgado o inglorioso esforço de buscar amenizar as angústias e amparar os deletérios efeitos psicológicos causados sobre o credor de alimentos, sempre que este constata e assimila que a realidade das execuções alimentícias no atual repertório processual, com as soluções aventadas, mais tem servido ao recalcitrante devedor do que ao desesperado e angustiado credor (A execução de alimentos pela via da dignidade humana. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código civil: aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 238).

Assim, de mister o encaminhamento dos autos, pelo Juízo singular, à Contadoria Judicial para a atualização da dívida.

Diante do exposto, é de se dar provimento ao reclamo para que, após a atualização do quantum devido, encaminhe o Juízo a quo certidão com os dados necessários ao protesto do título executivo judicial (dados do credor e do devedor e número dos autos), além da cópia da sentença de alimentos transitada em julgado, permitindo-se ao credor que efetue o protesto do título executivo judicial, por sua conta, com a consequente inscrição do nome do devedor junto aos órgãos restritivos de crédito.

Este é o voto.

Gabinete Des. Trindade dos Santos

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