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TJSP: Execução de alimentos e a negativação do nome do devedor

Ascom

(…) “Se a execução de alimentos prevê medida mais gravosa que é a prisão, é de ser admitida a inclusão do nome do devedor de alimentos no banco de dados do Serasa e SPC, como medida coercitiva do cumprimento da obrigação alimentícia, assim como é a prisão civil.” (…) TJSP – AI nº 2134565-76.2014.8.26.0000, Relator Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, J. 26/08/2014

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000518116
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2134565-76.2014.8.26.0000
Relator (a): Silvério da Silva
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
VOTO Nº: 3494
COMARCA: SANTO ANDRÉ
AGTE (S): H. M. M.
AGDO (A)(S).: E. O. M.
JUIZ DE 1º GRAU: ROBERTO HIROSHI MORISUGI pn

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de pg. 38/39 que diante do pedido de prosseguimento de execução alimentícia na quantia de R$ 8.417,66 (pg. 36), indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor agravado nos cadastros de SERASA e SCPC, por seu caráter privado e pela inexistência de convênio para esse fim. O agravante aduziu que o agravado, uma vez citado, deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou indicar bens a penhora, não oferecendo qualquer resistência ao pedido, inclusive estando sem representação processual nos autos. Assim, pediu a penhora de veículo em nome do devedor, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e penhora on line dos recursos financeiros.

O juiz deliberou pela pesquisa junto ao Bacenjud, ao Infojud, Renajud, expedição de ofício a CEF para localização de saldo do FGTS, observada a penhora somente em caso de não haver outra forma da satisfação do débito alimentar, expedição de ofício ao INSS para localização de eventual benefício previdenciário ou recolhimento de contribuição como empregador ou empregado, e em caso das diligências serem infrutíferas, que a agravante exequente desse regular andamento ao feito.
As consultas feitas pelo Juízo deram conta que o agravado não possui veículos em seu nome, valores em conta bancária e não tem apresentado declaração de imposto de renda (pgs. 40/41, 45, 49/50). Ainda não vieram a Juízo as respostas dos ofícios enviados a CEF e ao INSS (pgs. 47 e 48). Desta forma, entendo possível o acolhimento do pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O próprio juiz agravado entendeu que a penhora de eventual saldo de FGTS seria medida última. Assim, o que se verifica é que não restam alternativas à disposição da exequente, credora de alimentos, com necessidade presumida, pois conta com 4 (quatro) anos de idade, para ter satisfeito seu crédito.
Tal medida é acessória e visa dar efetividade ao comando judicial que autoriza a execução forçada dos bens do devedor inadimplente, ou sua prisão civil, medida ainda mais rigorosa, tudo para garantir à agravante os alimentos necessários a sua subsistência.
Se a execução de alimentos prevê medida mais gravosa que é a prisão, é de ser admitida a inclusão do nome do devedor de alimentos no banco de dados do Serasa e SPC, como medida coercitiva do cumprimento da obrigação alimentícia, assim como é a prisão civil previsto no regramento processual disposto a respeito da execução alimentícia, não se evidencia ilegalidade, pois se trata de medida restritiva com a qual o Poder Judiciário pode se utilizar para inibir a formação de crédito para aquele que deve alimentos, crédito prioritário.
Neste sentido, já decidiu esta 8ª Câmara de D. Privado, segundo voto de relatoria do Des. Ribeiro da Silva, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “Com efeito, não há qualquer impedimento legal para que o nome do devedor de alimentos seja inscrito nos órgãos do SERASA e SCPC. Apesar de tais instituições serem mantidas pelos órgãos privados, é inegável seu caráter público, uma vez que interessa a toda sociedade manter cadastros dos nomes das pessoas que não honram suas obrigações de pagar pontualmente suas dívidas. No mais, mesmo sendo órgão privado, há convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e o SERASA, de modo que a distribuição de uma ação já possibilita que esta entidade tenha conhecimento do ocorrido ante o acesso ao distribuidor judicial.
Além disso, é de se considerar que tal medida é mais um dos métodos válidos para coibir a inadimplência nos casos referentes a pensões alimentícias. O instituto dos alimentos é medida assistencial que, nos casos de inadimplência dos alimentantes, causa grande prejuízo aos alimentandos, que, muitas vezes, dependem desta ajuda para sobreviver, por não terem capacidade nem idade suficiente para, sozinhos, buscarem os bens necessários à sua sobrevivência. Como se verificou dos autos, tentaram as agravantes de várias maneiras o recebimento do crédito alimentício, tal como penhora on line e busca de propriedades móveis e imóveis, todas infrutíferas. O executado mora de favor com o pais (fls. 10 e 15).

Câmara de Direito Privado que, nos recursos de n. 990.10.144454-2, julgado em 25/08/2010 e n. 990.10.160280-6, julgado em 28/07/2010, participei e votei favorável quanto à expedição de ofício para incluir nos cadastros do SERASA e SCPC o devedor de pensão alimentícia que se encontra inadimplente.
No mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é nesse sentido:
‘Voto nº 13.032. Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Agravante requereu a expedição de ofícios ao SCPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros. Admissibilidade, ante o Convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e a Serasa. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter procedimento próprio, o requerido pela menor é também um meio coercitivo admitido. Agravo provido’ (AI nº. 990.10.088665-7, Rel. Natan Zelinschi Arruda, j. 12/08/2010).

‘VOTO nº 9.690. AGRAVO REGIMENTAL ALIMENTOS EXECUÇÃO Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC Negativa de seguimento por manifesta improcedência Impossibilidade Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar Inexistência de óbices legais Possibilidade de determinação judicial da medida Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa Manifesta improcedência não verificada Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida Recurso Provido’ (Ag. Regimental nº. 990.10.152783-9/50000, Rel. Egidio Giacoia, j. 17/08/10).
No mesmo sentido, a manifestação da d. Procuradoria: ‘O fato de as ações alimentares serem cobertas pelo segredo de Justiça não justifica a não aplicação de medidas que visem amparar, de forma eficaz, o direito dos menores, como impõe o art. 4º da Lei 8.069/90, ou seja, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Daí ser dever do Poder Judiciário valer-se de todos os meios possíveis para compelir o executado a cumprir o seu dever alimentar, conferindo prioridade aos interesses das menores, que compreende primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (art. 4º da Lei 8.069/90).’ Destarte, cabível conceder o pedido das exequentes agravantes para possibilitar a expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC para inscrição do nome do devedor. Dou provimento ao recurso, devendo a Primeira Instância providenciar a expedição dos ofícios.” (AI 0226743-83.2011.8.26.0000, voto 23314) Assim, a decisão merece ser reformada. Dou provimento ao recurso.
Int.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.
Silvério da Silva
Relator

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