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Defensoria de Goiás garante o direito “desfiliação” de maternidade biológica e reconhecimento de filiação socioafetiva

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Em uma decisão inovadora, uma moradora de Goiás conseguiu remover o nome de sua mãe biológica dos documentos e oficializar a maternidade socioafetiva com a tia materna que a criou. O processo extrajudicial foi realizado por meio de uma sessão de mediação remota, conduzida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás.

Todas as envolvidas chegaram a um acordo sobre a descontinuação da maternidade biológica e o reconhecimento da filiação socioafetiva. A decisão foi homologada pela Vara de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás.

O caso contou com atuação da defensora pública Jéssica Santos Ângelo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. A defensora pública não localizou casos semelhantes, no que tange à desfiliação materna, em suas pesquisas realizadas para a construção da tese jurídica. “Acredito que tenha sido o primeiro caso de desfiliação materna no qual foi possível resolver de forma consensual e extrajudicial, com a homologação do respectivo termo.”

Como a mãe socioafetiva mora na Espanha, as sessões de mediação foram realizadas por videoconferência. Com o consentimento de todas as partes, a defensora pública ingressou com uma ação para homologação do Termo de Entendimento, buscando o reconhecimento da maternidade socioafetiva e desfiliação biológica.

Raíssa Cristina Serra Costa foi criada pela tia materna, Valderez Serra Costa, que não podia ter filhos biológicos devido a um câncer no ovário diagnosticado aos 20 anos, mas este vínculo nunca foi formalizado.

Quando ela completou quatro anos, Valderez se mudou para a Espanha e a deixou com a avó, enquanto organizava a documentação necessária para levá-la. Contudo, ao completar cinco anos, Raíssa precisou ser registrada pela genitora biológica para ingressar na escola.

Posteriormente, Valderez obteve a guarda definitiva e levou a menina para a Espanha, onde Raíssa viveu até os 18 anos. “Meu relacionamento com minha mãe biológica era nulo. Sabia quem era ela pois é irmã da minha mãe, porém nunca tive contato telefônico e muito menos pessoal, já que eu morava fora do país”, lembra.

De volta ao Brasil, já adulta, Raíssa sentiu a necessidade de formalizar o vínculo, especialmente após o nascimento do próprio filho, ao perceber a tristeza da mãe por não estar registrada como avó no documento da criança.

Filiação socioafetiva

Socioafetividade é uma expressão criada pelo Direito brasileiro para representar a relação exercida entre duas ou mais pessoas caracterizada pelo forte vínculo afetivo e pelo exercício de funções e lugares definidos de pai, filho ou irmãos. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a socioafetividade pode ser fonte geradora do parentesco, seja em razão do exercício da paternidade, maternidade, irmandade ou outro vínculo parental, que se consolida ao longo do tempo. “Daí, poder-se falar de parentalidade socioafetiva, que pode se apresentar por meio da adoção, inseminação artificial ou posse de estado de filho”, ressalta.

O reconhecimento da maternidade socioafetiva com desfiliação biológica, como no caso de Raíssa, se distingue de um processo de adoção tradicional. Na filiação socioafetiva, a mãe ou o pai afetivo ocupa, na vida do filho, o papel de cuidador, desempenhando funções típicas de um responsável legal, como oferecer abrigo, carinho, educação e amor. Nesse sentido, pode ser considerada uma espécie de adoção de fato, já que se baseia no vínculo afetivo construído no cotidiano.

Embora tenham fundamentos legais diferentes, tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva compartilham características importantes: ambas são formas irrevogáveis de constituição familiar, garantem igualdade de direitos entre os filhos e geram efeitos jurídicos relacionados à família e à sucessão. Isso inclui o exercício do poder familiar, deveres de guarda e sustento, direitos de convivência e herança.

A principal distinção entre esses dois institutos está no processo de formalização. A adoção ocorre exclusivamente por meio de decisão judicial e estabelece um único vínculo familiar. Já a filiação socioafetiva pode ser reconhecida tanto judicial quanto extrajudicialmente e, geralmente, permite a coexistência de vínculos afetivos e biológicos, preservando as relações com os pais e avós biológicos.

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