STJ mantém contrato entre mãe e filha e afasta tese de doação simples
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
A Terceira Turma do STJ manteve um contrato feito entre mãe e filha que envolvia cotas de uma empresa e o repasse de rendimentos. Embora o documento usasse termos típicos de uma doação, o Tribunal entendeu que, na verdade, se tratava de um contrato “sob medida”, com obrigações para os dois lados.
Pelo acordo, a mãe repassaria à filha, por oito anos, todos os lucros de 50% das cotas da empresa – que já eram da filha, mas sob usufruto da mãe. Em troca, a filha cumpriria condições previstas no inventário dos avós.Após a morte da filha, a mãe pediu na Justiça a devolução dos valores pagos, alegando que foi uma doação.
O juiz de primeira instância deu razão à genitora, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a decisão por entender que o contrato era válido e que a filha, representada pelo espólio, tinha cumprido o combinado.A mãe recorreu ao STJ alegando falhas na decisão do Tribunal paulista e pediu que o contrato fosse considerado uma doação.Ao proferir voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que se tratava de um contrato atípico misto, ou seja, um acordo que não está previsto de forma específica na lei, mas que mistura elementos de diferentes tipos de contrato, formando um único negócio jurídico.
Segundo a ministra, em contratos desse tipo, a interpretação deve levar em conta não só o que foi escrito, mas também o princípio da boa-fé objetiva. Isso significa que as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca, cumprindo não apenas o que está no papel, mas também obrigações que decorrem naturalmente do acordo.Para a relatora, o acordo tinha natureza bilateral, porque criava obrigações para os dois lados: a mãe tinha que repassar os rendimentos, e a filha precisava respeitar o que foi definido no inventário.REsp 2.173.638
Boa-fé objetiva
A boa fé objetiva tornou-se um princípio jurídico importante que deve estar presente em todas as relações do Direito de Família. Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a boa-fé objetiva é aquela que entra nas ações humanas, se demonstrando por meio de condutas, impondo que as ações dos envolvidos estejam de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, exigindo ainda um estado de respeitabilidade recíproca.
Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família. “Carlos Roberto Gonçalves, reforça tal ideia, quando explica que a boa-fé objetiva está fundada, também, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses da outra parte, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo das relações jurídicas”, avalia.
Para o advogado, a boa-fé objetiva não se trata de uma crença interna, na esfera subjetiva, mas sim uma regra de conduta, um dever de comportamento com essência da ética e confiança, possuindo duas funções: a primeira permite criar a presunção de um comportamento leal, com cooperação entre as partes; a segunda função é a criadora de deveres jurídicos de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão das relações jurídicas e limitadora do exercício de direitos e garantias subjetivos.