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Negada indenização por fim de relacionamento

claudiovalentin

Fonte: com informações do TJSP

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que nega pedido de indenização por danos morais proposta por uma mulher contra o ex-companheiro. De acordo com o relator do processo, desembargador Salles Rossi, o fim de relacionamento, por si só, não pode ser traduzido como dor moral indenizável.

A autora afirmou ter efetuado gastos em favor do réu e que ele teria prometido ressarci-la, mas não o fez. Também alegou que sofreu abalo psicológico com o fim do relacionamento e suposta traição.

O relator escreveu em sua decisão que o magistrado de 1º grau bem observou que os documentos apresentados pela autora se referem a despesas familiares, “não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente do requerido”. Segundo o desembargador, não se pode concluir a partir do “parco conjunto probatório” apresentado que o “término de relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo lesivo à autora, não havendo que se falar em prática de ato ilícito pelo réu”.

“Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha”, afirmou o magistrado. “A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”, concluiu.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010 não cabendo mais indenização e nem culpabilização pelo fim do casamento. “O amor entre adultos é uma via de mão dupla e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. O direito não tem que entrar nessas questões”, afirma.

“Os restos do amor levados ao Judiciário, conclui, para que o juiz sentencie quem é o culpado, acabam transformando-se em verdadeiras histórias de degradação da outra parte, eis que ambos os cônjuges se querem vitoriar, como se houvesse um vencedor e um perdedor, sem se darem conta que a separação é uma perda para ambos, eis que no fim do amor tendemos a justificar o fracasso da união endereçando-se a culpa ao outro, princípio que não se enquadra no ideal da justiça”, completa.

 

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