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TJRS: Alimentos compensatórios

Ascom

(…) Considerando que o patrimônio comum está sob a administração exclusiva do réu, bem como está produzindo renda, cabível a manutenção dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos.

AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Considerando que o patrimônio comum está sob a administração exclusiva do réu, bem como está produzindo renda, cabível a manutenção dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos. 2. Mostra-se descabido o pleito de majoração dos alimentos, pois restou demonstrado nos autos que o varão assumiu a responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância do matrimônio. 3. Tendo os alimentos compensatórios sido arbitrados em valor bem inferior ao postulado pela autora, deve ser reconhecido o decaimento dela, mesmo que em menor proporção que o varão. Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido em parte. (Apelação Cível Nº 70078664430, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).

(TJ-RS – AC: 70078664430 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018)

SFVC

Nº 70078664430 (Nº CNJ: 0231655-69.2018.8.21.7000)

2018/Cível

AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Considerando que o patrimônio comum está sob a administração exclusiva do réu, bem como está produzindo renda, cabível a manutenção dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos. 2. Mostra-se descabido o pleito de majoração dos alimentos, pois restou demonstrado nos autos que o varão assumiu a responsabilidade pelas dívidas contraídas na constância do matrimônio. 3. Tendo os alimentos compensatórios sido arbitrados em valor bem inferior ao postulado pela autora, deve ser reconhecido o decaimento dela, mesmo que em menor proporção que o varão. Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido em parte.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70 078 664 430

(NºCNJ:0231655-69.2018.8.21.7000)

Comarca de Capão da Canoa

A.D.B.

..

APELANTE/APELADO

E.B.B.

..

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de ambas as partes com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos compensatórios que EUNICE B. B. move contra ARTUR D. B., para o fim de condenar o réu ao pagamento de alimentos compensatórios à autora, no montante equivalente a 10 salários mínimos, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Os embargos de declaração opostos por EUNICE foram acolhidos para sanar o erro material contido no parágrafo transcrito pelo juízo, na fl. 561. E os embargos de declaração por ARTUR foram também acolhidos para sanar o erro material contido no dispositivo de fl. 561-verso, corrigindo o texto na parte em que versa sobre os honorários, fazendo constar expressamente o decaimento mínimo da autora.

Sustenta o recorrente ARTUR que, diante apenas do parcial provimento dos pedidos deduzidos, deve a adversa ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que não há mais que se falar em alimentos compensatórios, pois estes são devidos até a efetiva partilha dos bens, a qual já ocorreu. Pretende seja cessada a obrigação de prestar alimentos compensatórios, bem como seja atribuído à autora o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios aos seus patronos. Pede o provimento do recurso.

Intimada, EUNICE apresentou contrarrazões alegando que ARTUR permaneceu na posse exclusiva do patrimônio comum das partes, fato que justifica plenamente o pedido de alimentos compensatórios. Aduz que a fixação de valor, a título de alimentos, inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Pede o desprovimento do recurso.

Sustenta a recorrente EUNICE que todos os bens pertencentes ao casal permanecem na posse exclusiva do recorrido, inclusive aqueles que recebeu de herança e confiou ao ex-companheiro, para que este pudesse gerir melhor o patrimônio do casal. Alega que é evidente seu direito aos alimentos compensatórios, tendo em vista que o recorrido permanece na posse exclusiva de todo o patrimônio constituído pelo casal. Aduz que ARTUR confessou o arrendamento do imóvel rural, porém apresentou contrato simulado, datado de 30 de junho de 2015, como meio de evitar a correta partilha do bem. Aponta que uma das empresas constituídas na constância do casamento, embora tenha experimentado prejuízos no ano de 2012, vem acumulando lucros líquidos consideráveis desde o ano de 2010. Argumenta que o recorrido parou de pagar os 20 salários mínimos mensais que haviam acordado, como forma de compensar o desequilíbrio patrimonial decorrente de partilha anterior. Conclui que o ex-casal adquiriu, ao longo do matrimônio, patrimônio que rende quantia muito superior a 10 salários mínimos, sendo necessária a fixação de alimentos em valor maior. Pretende sejam majorados os alimentos compensatórios para o montante de 20 salários mínimos. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o réu apresentou contrarrazões alegando que, antes mesmo da ação de divórcio, devia à EUNICE a quantia de R$ 3.000.000,00, que deveria ser paga na forma acordada entre ambos. Aduz que todos os bens, móveis e imóveis, não computados apenas aqueles doados aos filhos, passaram a pertencer-lhe com exclusividade, sob o encargo de pagar as dívidas de responsabilidade do casal. Aponta que a venda do imóvel rural no Maranhão não se concretizou, resultando na impossibilidade em pagar os valores nas datas convencionadas. Argumenta que o acordo realizado entre as partes desautoriza a pretensão da ex-esposa de executá-lo em parte e, no restante, buscar alimentos compensatórios. Refere que, decretado o divórcio e validada a partilha amigável, não há mais que se falar em alimentos compensatórios, pois estes são devidos até a efetiva partilha dos bens, a qual já ocorreu. Assevera que, ainda que entenda indevido os alimentos compensatórios, importante ressaltar que a dívida do casal compromete mais de 80% do patrimônio objeto de partilha. Pondera que não possui condições de arcar com os alimentos arbitrados, não podendo ser desconsiderado que a autora recebe pensionamento superior a 10 salários mínimos, tendo em vista que é filha de falecido Coronel do Exército. Pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou negando provimento ao recurso da autora e dando parcial provimento ao recurso do réu.

Com efeito, observo, em primeiro lugar, que já tive a oportunidade de analisar a questão relativa aos alimentos ditos compensatórios, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70072694003, em 31 de maio de 2017, e lembro que, à unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso, ficando assim ementado o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CABIMENTO. 1. Considerando que o patrimônio comum está sob a administração exclusiva do recorrente, bem como está produzindo renda, cabível fixação dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos. 2. Deve a verba alimentar ser reduzida, quando se mostra demasiada, considerando as informações trazidas aos autos pelo varão, especialmente no tocante às dívidas contraídas na constância do matrimônio. 3. Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte.

Para maior clareza, penso ser oportuno transcrever, também, o voto que lancei na ocasião, in verbis:

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, observo que se trata de ação de divórcio litigioso e insurge-se o recorrente com o deferimento de alimentos “compensatórios” em favor da recorrida.

No caso, considerando que restou demonstrado que o recorrente havia se comprometido a repassar à recorrida a quantia mensal de 20 salários mínimos, durante 120 meses, em decorrência de acordo de partilha de bens (fls. 101/102), e deixou de cumprir com o acordado, assim como arrendou imóvel comum, localizado em Mato Grosso, descabe reparo a decisão que fixou os alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos.

Para que seja estabelecido o equilíbrio econômico entre o casal, deverá ser definida a partilha dos bens, onde será apurado o patrimônio comum e promovida a repartição, sendo que até a sua ultimação é cabível a fixação de alimentos em favor da divorcianda.

No caso, diante das informações trazidas aos autos por ARTUR, de que o imóvel situado em Mato Grosso acabou não sendo alienado e que existem dívidas pendentes de pagamento, contraídas na constância do casamento, tenho que o valor dos alimentos deve ser reduzido para dez salários mínimos.

Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

ISTO POSTO, dou parcial provimento para reduzir os alimentos fixados em favor da recorrida de 20 salários mínimos para 10 salários mínimos mensais.

E passados um ano e quatro meses da referida decisão, mantenho rigorosamente o mesmo entendimento quanto ao cabimento da fixação de alimentos compensatórios pelo fato de o réu ter descumprido o acordo de partilha e estar administrando os bens comuns, que geram renda, bem como relativamente ao seu valor, pois considerando que ARTUR assumiu as dívidas contraídas na constância do matrimônio, os alimentos devem ser mantidos no patamar de 10 salários mínimos.

Friso que a fixação dos alimentos ditos compensatórios tem suporte no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Alimentos.

Para que seja estabelecido o equilíbrio econômico entre o casal, deverá ser definida a partilha dos bens, onde será apurado o patrimônio comum e promovida a repartição, sendo que até a sua ultimação é cabível a manutenção de alimentos em favor da divorcianda.

Por fim, tenho que razão assiste ao réu quando postula a adequação dos ônus de sucumbência, pois tendo em mira que os alimentos compensatórios foram fixados em patamar bastante inferior ao postulado pela autora, configurado o decaimento dela.

Portanto, estou negando provimento ao recurso da autora e dando parcial provimento ao recurso do réu, para condenar EUNICE ao pagamento a 30% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em 20% sobre o valor da causa.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro – De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70078664430, Comarca de Capão da Canoa:

“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: MARIA ALINE CAZALI OLIVEIRA

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