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10 coisas que você precisa saber sobre a boa-fé objetiva no Direito de Família

Ascom

A boa fé objetiva tornou-se um princípio jurídico importante que deve estar presente em todas as relações do Direito de Família. Sobre o tema, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou as 10 questões mais relevantes sobre a boa-fé objetiva no cenário jurídico.

1 – A boa-fé se divide em subjetiva e objetiva

A boa-fé subjetiva não ultrapassa a esfera psicológica do sujeito, representa o conhecimento do bem. É quando alguém acredita estar agindo corretamente, mas, não está e, portanto, não tem noção da ilicitude de seu ato. É o caso do casamento putativo. Tal preceito é de difícil aferição pela dificuldade em afirmar intenções e pensamentos do homem.

A boa-fé objetiva é aquela que entra nas ações humanas, se demonstrando por meio de condutas, impondo que as ações dos envolvidos estejam de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, exigindo ainda um estado de respeitabilidade recíproca.

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2 – Trata-se de um comportamento ético

A boa-fé objetiva , é o comportamento ético que se espera das pessoas. É a manifestação do princípio fundamental da eticidade, que é a exigência de lealdade das partes, o que se espera de alguém por um simples senso ético. Trata­ se de uma evolução do conceito da boa-fé propriamente dita, que se dividiu em objetiva e subjetiva, não mais residindo apenas no plano da intenção (boa-fé subjetiva), mas no plano da conduta de fato também (boa­-fé objetiva). Aliás, esta é a condição até mesmo para os efeitos do casamento nulo ou anulável.

3 – A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares

Nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família.

Carlos Roberto Gonçalves, reforça tal ideia, quando explica que a boa-fé objetiva está fundada, também, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses da outra parte, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo das relações jurídicas .

4 -A boa-fé objetiva não está restrita à esfera subjetiva

A boa-fé objetiva não se trata de uma crença interna, na esfera subjetiva, mas sim uma regra de conduta, um dever de comportamento com essência da ética e confiança, possuindo duas funções: a primeira permite criar a presunção de um comportamento leal, com cooperação entre as partes; a segunda função é a criadora de deveres jurídicos de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão das relações jurídicas e limitadora do exercício de direitos e garantias subjetivos .

5 – Trata-se dos deveres de conduta que se espera das partes

Está diretamente relacionado aos deveres anexos ou laterais de conduta, isto é, deveres jurídicos não previstos em legislação ou em cláusulas contratuais, mas que são esperados das partes, por exemplo: dever de cuidado; dever de respeito; dever de informar; dever de lealdade, etc.

A boa-fé objetiva não tem a intenção de servir como instrumento de correção de posições de hipossuficiência ou inferioridade contratual, isto é, não se trata de um princípio de proteção da parte mais fraca, mas do comportamento ético­ socializante que se espera das partes.

6 – Ela pode exercer três funções

O princípio da boa-fé objetiva pode exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio.

7 – O conceito da boa-fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e dignidade

Com a constitucionalização do Direito Civil ganhou status de princípio e expandiu suas fronteiras, chegando ao Direito de Família, não apenas aplicável às relações patrimoniais, por decorrência natural do direito obrigacional, mas também nas relações não patrimoniais, servindo de controle e termômetro dos atos de autonomia privada.

Por exemplo, aquele que não informa ao seu ex­-cônjuge/companheiro que já estabeleceu outra relação de união estável/casamento, ou que já tem trabalho para seu autossustento, com intuito de não cessar a pensão alimentícia, não agiu com boa­ fé, ferindo os deveres de lealdade e informação.

Da mesma forma, viola o princípio da boa­-fé objetiva o alimentante que esconde sua fonte de renda para não pagar, ou pagar um valor menor da pensão alimentícia; ou a alimentário que utiliza de artifícios para prolongar e manter a necessidade alimentar. O conceito da boa ­fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e à dignidade e ao seu oposto, a indignidade.

8 – A boa-fé objetiva tornou-se um vetor catalizador das relações familiares

A boa-fé objetiva, assim como a dignidade, a responsabilidade, afetividade tornou-se um vetor catalisador que deve estar presente em todas as relações do Direito de Família. Mais que um valor, tornou-se um princípio. Outro bom exemplo da consideração da boa fé objetiva é sua aplicação nas uniões simultâneas. Se nenhum dos sujeitos envolvidos nas duas, ou mais uniões estava agindo de má-fé, o seu corolário, ou seja, a boa fé objetiva está ali presente, e portanto a essas conjugalidades simultâneas deve ser atribuído efeitos jurídicos.

9 – É um valor intrínseco das relações humanas

A boa-fé objetiva é um valor intrínseco que reflete em ação comportamental da confiança, lealdade, ética, solidariedade, cooperação e lealdade nas relações humanas. A boa fé é um valor que defende a confiança, a transparência, a solidariedade, a cooperação e a lealdade nas relações humanas. Portanto, o princípio da boa-fé é justamente o veículo que otimiza tais mandatos no sistema jurídico, exigindo que as partes mantenham uma conduta em sintonia com estes, já que o Direito rechaça qualquer regra que implique o apego à mentira e à enganação.

10 –  A boa-fé surge da necessidade de segurança nas relações sociais

A confiança representa um dever natural da verdade nas relações jurídicas e surge da necessidade humana de segurança e crença para que haja relacionamento entre os homens e para que uma sociedade seja criada e se desenvolva. Assim, percebe se a importância da confiança para o funcionamento da Justiça, pois, as relações do Direito são formadas por meio de condutas das partes do processo, seja essa o juiz, o autor, o réu ou qualquer pessoa que participe do processo em dado momento. Para que haja um desencadeamento natural das fases processuais é preciso que todas essas partes atuem de acordo com a boa fé, havendo sinceridade recíproca e confiança na própria Justiça. (…) TRT-1 – RO: 02404009720095010521 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Publi.: 12/06/2015.

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