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Advogado lista 10 polêmicas envolvendo união poliafetiva

Ascom

União poliafetiva é a união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. Apesar de ser um tabu no Brasil, essas uniões vem crescendo e necessitam de uma reflexão mais profunda sobre o assunto.

Neste texto, o advogado listou 10 itens importantes para  se compreender a união poliafetiva.

1 – Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela

Nas uniões simultâneas ou paralelas nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, umas das partes não sabe que o(a) marido/esposa companheiro(a) tem outra relação. Em alguns casos tem se uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e da qual não há consequências jurídicas.

2 – Na união poliafetiva, todos os envolvidos sabem da existência dos outros afetos

E muitas vezes vivem sob o mesmo teto compartilhando entre si os afetos. O filme Eu, Tu, Eles, de Andrucha Waddington (Brasil 2000), retrata esta realidade vivenciada por uma mulher e três homens vivendo numa mesma casa.

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3 – O primeiro registro de união poliafetiva no Brasil aconteceu em 2015

No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interior do Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva”. Eles já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto.

Em 2016, houve outro registro. Audhrey e Eustáquio se casaram em 1988 e mantiveram um relacionamento de idas e vindas até 1997. Um ano após o término, Eustáquio começou a namorar Rita Carvalho. Em 2007, foram morar todos juntos e não mais se separaram.

4 – Em razão do aumento do número de registro de uniões poliafetivas, em 2018, 0 CNJ decidiu pela proibição desses registros

Em 28/06/2018, o CNJ por meio do Pedido de Providência nº 0001459-08.2016.2.00.0000, proibiu, ou recomendou que os cartórios não mais lavrassem tais escrituras, como se isto fosse impedir uma realidade social que se tornou jurídica.

O placar final da votação foi de 7 votos pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poliafetivas, nos termos do voto do ministro relator, João Otávio de Noronha; 5 votos acompanhando a divergência parcial do conselheiro Aloysio Corrêa para permitir o registro, mas sem a equiparação com os direitos da união estável, e um voto totalmente divergente, do conselheiro Luciano Frota, pela improcedência do pedido.

5 – É melhor regulamentar do que não regulamentar

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira,  se as pessoas querem viver juntas em união estável, então é melhor regulamentar do que não regulamentar.

“Isso é uma tendência do direito de família no mundo todo, porque a monogamia está em cheque e o Estado não pode entrar na vida privada das pessoas, exceto para proteger os vulneráveis: crianças, adolescentes e idosos”, opina.

6 – A escritura pública não cria o fato, mas tão somente registra a existência dele

Proibir de se lavrar escrituras de três ou mais pessoas vivendo juntas numa relação amorosa não vai fazer com que as pessoas deixem de viver desta forma. A escritura pública não cria o fato, mas tão somente registra a existência dele. E a família é da ordem da cultura, e não da natureza, por isto em constante mutação. Portanto, essas e outras formas de viver a conjugalidade sempre surgirão.

“Quem imaginava há 50 anos atrás que o Estado legitimaria o concubinato, que passou a se chamar união estável? Quem imaginaria há 10 anos, que as uniões homoafetivas sairiam da invisibilidade jurídica, e que seria possível uma pessoa ter o nome de mais de um pai e mãe em sua certidão de nascimento? “, questiona o advogado.

7 – O princípio da monogamia deve ser balizado com outros princípios

A grande dificuldade de se reconhecer direitos às famílias poliafetivas e simultâneas, é que isto coloca a monogamia em xeque. Todo o nosso sistema jurídico está organizado com base na monogamia. Mas reconhecer tais direitos não afronta a ética. E as regras jurídicas devem ir se adaptando aos costumes.

Pode até ir contra a moral religiosa estabelecida, mas não contra a ética. Aliás, será contra a ética e contra os princípios constitucionais se não se respeitar a liberdade dos sujeitos de estabelecerem suas famílias como quiserem, afinal se isto não fere direitos de terceiros, não há porque não se reconhecer juridicamente tais famílias.

8 – Até onde o Estado dever intervir para proibir essas formas de famílias que fogem do lugar tradicional monogâmico?

Nas famílias poliafetivas e simultâneas deparamos­ nos com a importante questão, que é a dicotomia entre público e privado. Até onde o Estado dever intervir para proibir essas formas de famílias que fogem do lugar tradicional monogâmico?

Segundo a Constituição da República, em seu art. 226, não há mais famílias ilegítimas. Todas devem receber proteção do Estado. Devemos nos perguntar também de onde vem esse querer impor regras aos outros e disciplinar os caminhos do desejo. O psicanalista Contardo Calligaris diz que “A paixão de disciplinar é filha da inveja: ele não terá mais do que eu, não gozará mais do que eu”.

9 – O fato de não se proibir a poligamia, não significa que a sociedade se tornará poligâmica

Segundo P.M Murdock, citado por José Antônio Marina, de 849 sociedades, 708 permite a poligamia (83,5%) e apenas 137 sociedades (16 %) são monogâmica por lei e, 4 são poliândricas. Mas até mesmo nas sociedades poligâmicas, há quem opte pela monogamia. Ou seja, o fato de não se proibir a poligamia, não quer dizer que todos adotarão famílias poligâmicas. Da mesma forma, em que se legitimando as famílias homoafetivas, todas as pessoas viverão relações homoafetivas.

10 – O assunto foi tema do programa Amor & Sexo da TV Globo

Rodrigo da Cunha Pereira  participou do programa que abordou as relações poliafetivas. Participaram ainda Leandro e Thaís que, juntamente com Yasmin, formam uma família poliafetiva, oficialmente desde 2016, e a tabeliã Fernanda de Freitas Leitão, do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, que foi a responsável pelo registro da escritura de união estável poliafetiva do trisal.

A apresentadora Fernanda Lima questionou: “Até que ponto o estado pode legislar sobre o amor e o desejo?”. Rodrigo disse que essa é a grande questão: qual é o limite da intervenção do Estado na vida privada das pessoas? “Nós, do IBDFAM, entendemos que o Estado não deve interferir, afinal de contas essas relações, quer a gente goste ou não, vão existir. E, se não se puder fazer uma escritura pública, por exemplo, pode-se fazer um contrato particular, terá os mesmos efeitos. Portanto, o estado não deveria intervir e a tendência é que seja cada vez menor essa intervenção”, salientou.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços

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