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JUSTIÇA RECONHECE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS

claudiovalentin

O juiz substituto da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante reconheceu a existência de duas uniões estáveis para um homem que teve relacionamento concomitante com duas companheiras.

A autora, após a morte de seu companheiro, ajuizou ação para obter o reconhecimento de que tinha convivência em situação de união estável com ele. O referido homem já possuía um relacionamento estável anterior, por mais de 10 anos, com outra companheira, união que foi registrada em cartório.

O magistrado entendeu que a existência da união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que restou devidamente comprovada nos autos. Argumentou que do ponto de vista legal, constitucional e filosófico, é possível reconhecer mais de uma união simultâneas, uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família. Por fim, declarou a existência das duas relações estáveis, e registrou que por um longo período, elas ocorreram paralelamente.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Confira o significado de Família Simultânea de acordo com o Dicionário de Direito de Família e Sucessões, 2ª. Edição, do advogado Rodrigo da Cunha Pereira:

FAMÍLIA SIMULTÂNEA[ver tb. casamento putativo, família paralela, família simultânea, triação, união estável putativa, união paralela, união simultânea] – É a família que se forma simultânea ou paralela a outra família. O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto­ chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não pode ser visto como uma norma moral ou moralizante. Sua existência, nos ordenamentos jurídicos que o adotam, tem a função de um princípio jurídico organizador. Quando falamos em monogamia estamos nos referindo a um modo de organização da família conjugal. O seu negativo, ou o avesso desse princípio, não significa necessariamente o horror de toda organização social, ou seja, a promiscuidade. Traição e infidelidade não significam necessariamente a quebra do sistema monogâmico.
A caracterização do rompimento do princípio da monogamia não está nas relações extraconjugais, mas na relação extraconjugal em que se estabelece uma família simultânea àquela já existente, seja em relação ao casamento, união estável ou a qualquer outro tipo de família conjugal. Tomamos aqui a expressão conjugal para fazer uma diferenciação à família parental. Uma pode conter ou estar contida na outra, mas se diferenciam por ser a família conjugal assentada no amor conjugal, que pressupõe o amor sexual. A fidelidade só tornou­ se lei jurídica, isto é, um dos deveres do casamento porque o “impulso” da infidelidade existe(…).

Saiba mais sobre o tema:

Monogamia, desejo e famílias paralelas

 

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