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Licença-maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional, decide STF

Ascom

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inválidos dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que faziam diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de concessão de licença-maternidade e escalonavam o período da licença-maternidade conforme a idade da criança adotada.

O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, confirmando medida cautelar anteriormente concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Para o colegiado, a norma é discriminatória e contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do STF.

De acordo com o estatuto estadual, a licença-maternidade para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava violação de princípios constitucionais como os da igualdade, da proteção da maternidade, da infância e da família e da proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, embora tenha características próprias em comparação à gestação biológica, a formação do vínculo familiar por adoção está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura. “A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para sua melhor adaptação à convivência no novo núcleo familiar”, frisou.

De acordo com relator, a norma, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral.

O milenar instituto da adoção

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o milenar instituto da adoção é a primeira e maior evidência de que a família é uma estruturação psíquica, em que cada membro ocupa lugares determinantes, de pai, mãe, filhos.

É nesse sentido que o advogado ressalta a importância da decisão do STF em conceder o mesmo tempo de licença-maternidade sem prejuízo a adoção. “A convivência com os pais neste momento é igualmente importante na formação dos vínculos entre pais e filhos. Um pai, por exemplo, mesmo biológico, se não adotar seu filho, jamais será o pai. Por isso, podemos dizer que a verdadeira paternidade é adotiva e está ligada à escolha – enfim, ao desejo”, afirma.

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Segundo Lacan, o que assegura, ou melhor, o que determina a sua existência é o elo psíquico estabelecido entre seus membros. Em outras palavras, família é uma estruturação psíquica onde cada membro ocupa um lugar e tem uma determinada função: de pai, de mãe, de filho.

Portanto, a essência da família não está nos tradicionais elementos definidos pelo Direito. “Não é o casamento, o matrimônio ou a biologia e consanguinidade que a determina. Prova disto é o milenar instituto da adoção que existe desde sempre. Os filhos adotados, se tomados como filhos, serão verdadeiramente filhos. A filiação verdadeira não está na relação biológica, mas antes de tudo no lugar e função estabelecida entre filhos e pais”, complementa.

 

 

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