Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade, decide STJ

Ascom

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constituem obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos do falecimento do suposto pai que o autor ajuizou ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulando a partilha realizada no inventário e determinando que outra fosse feita.

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção do STJ, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.

“O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”, explicou o relator.

A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata.

Investigação de paternidade e petição de herança

No Direito de Família e Sucessões, o tempo consome vários direitos: apesar da imprescritibilidade constitucional da ação de investigação de paternidade, não o é a de petição de herança, ou seja, o direito de conhecer a origem genética ou investigar a paternidade é imprescritível, pois trata-se de direito constitucional fundamental, porém os efeitos jurídicos que advêm dessa condição não o são, explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões. Aberta a sucessão, reconhecida paternidade, o prazo prescricional para se habilitar perante o inventário do de cujus e requerer o que lhe é de direito é de 10 anos (Súmula 149 STF).

Como ressalta o advogado, na terminologia jurídica, a prescrição é o instituto que visa regular a perda do direito de acionar a justiça devido ao decurso de determinado período de tempo previsto em lei. “É o fenômeno que torna ineficaz a pretensão, isto é, a possibilidade de o credor exigir do devedor o cumprimento de uma prestação de dar, fazer e não fazer”, afirma.

Muito embora havia divergência, qual seja, o marco inicial da prescrição para o ajuizamento da ação de petição de herança é da sentença que reconhece a paternidade, pois enquanto não reconhecida a condição de herdeiro não existe legitimidade para a propositura da demanda.

“O prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 foi reduzido para 10 anos pelo Código Civil de 2002 , sendo aplicável o prazo do Código atual quando, na data da sua entrada em vigor, não tiver decorrido mais da metade do prazo anterior”, ressalta.

Open chat
Posso ajudar?