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Previdência privada entra na partilha de bens?

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, para compreender melhor se a previdência privada entra na partilha de bens, é preciso distinguir os diversos tipos de previdência.

Segundo o advogado, a previdência social, a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, não entra na partilha de bens quando do fim da conjugalidade, pois ela se constitui tão somente uma renda futura de aposentadoria, o que se assemelharia ao salário e está expressamente excluída da comunicabilidade pelo inciso VIII do artigo 1659.

Para o especialista, o problema está nos sistemas dos fundos de previdência privada, que podem ser de duas categorias: Previdência Privada p.p. dita e Previdência complementar.

As previdências privadas complementares, são fundos fechados para complementar a aposentadoria, não tem fins lucrativos e disponibilizam tal plano apenas a determinados grupos de empresas ou entidades, como por exemplo OABPREV, planos de previdência complementar de algumas autarquias etc. A ideia, e plano, destes fundos é de previdência complementar, portanto são incomunicáveis, não entram na partilha de bens (Art. 1659, VII, CCB), especialmente se eles se transformam em recebimento mensais à época da aposentadoria.

A previdência privada aberta têm fins lucrativos e seus planos são oferecidos a qualquer pessoa. Os beneficiários podem resgatar valores em determinados momentos, ou recebe-los em forma de prestações em sua “aposentadoria privada”. Elas são oferecidas no mercado sob duas formas:

1) PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, que tem um caráter mais previdenciário, ou seja, começa-se a receber os benefícios após determinada idade;
2) VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – é um misto de caráter previdenciário e securitário, que é o pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor. Mas está mais para seguro do que previdência.

Rodrigo da Cunha explica que esta distinção de fundos previdenciários faz-se necessária para evitar fraudes à meação no regime de comunhão parcial de bens, pois muitos destes fundos constituem muito mais uma aplicação financeira, do que propriamente uma previdência privada.

“A cautela em sua distinção, caracterização de sua natureza jurídica, se verdadeiramente previdenciário ou não, é o que vai determinar sua comunicabilidade. Caso contrário, ficaria muito fácil investir toda a renda recebida durante a conjugalidade em fundo de previdência privada, e ao final da conjugalidade não haveria nada, ou quase nada a partilhar”, ressalta o advogado.

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