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Sancionadas mudanças na Lei da Alienação Parental e no ECA; entenda o impacto dessas alterações

Ascom

Publicada nesta quinta-feira (19), no Diário Oficial da União, a Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Entre as novas disposições, há também determinações para a oitiva de crianças e adolescentes envolvidos nesses casos.

Com o novo regramento, a Lei da Alienação Parental passa a vigorar assegurando à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

A nova norma frisa que, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida pela lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos do Código de Processo Civil – CPC.

Suspensão da autoridade parental

A nova lei também revogou o trecho da legislação de 2010 que previa a possibilidade de suspensão da autoridade parental. O texto dizia que, caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderia inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Todo o trecho foi suprimido.

O artigo 6º da Lei da Alienação Parental, que trata especificamente das medidas a serem adotadas pelo juiz em casos do tipo, passa a vigorar com dois novos parágrafos:

§ 1º  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

Oitiva de crianças e adolescentes

A lei, sancionada nesta semana, também diz que, quando necessário, o depoimento ou a oitiva dos filhos em casos de alienação parental serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. A referida norma estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.

Já o artigo 157 do ECA passa a prever que a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, também nos termos da Lei 13.431/2017. Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.

O texto também dispõe que os processos em curso que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, agora terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada. Sancionada na quarta-feira pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, nesta quinta-feira (19).

Alienação Parental: uma prática perversa

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, defende importância da lei de alienação parental na garantia da proteção à crianças e adolescentes que deveriam ter a prioridade absoluta do Estado. Nesse sentido, o mau uso da Lei por alguns não deveria ser o motivo para discutir sua possível revogação.

“São casos particulares. Assim como acontece com a lei de alienação parental, a Maria da Penha também pode ter o mau uso e nem por isso deve ser revogada”, afirma.

Para o advogado, é fundamental refletir e melhorar a Lei, sobretudo no atual contexto pandêmico que fez com que os processos de alienação parental disparassem no Brasil, um crescimento de 171% na comparação com 2019.

A boa notícia é que a Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), manteve o espírito de garantia do direito à convivência familiar e proteção dos vulneráveis.

“Ela trouxe melhorias, por exemplo,  ampliou a garantia de convivência assistida, que pode ocorrer em entidades conveniadas com a Justiça.  A Lei também explicita que, sendo necessária a oitiva de crianças e adolescentes, a escuta seja realizado por meio do Depoimento Especial. A referência se faz necessária porque as vítimas da alienação parental são, sim, vítimas de violência”, ressalta.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, o importante é que a Lei continue alinhada aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente.  “Afinal, não é a revogação da Lei que levará ao desaparecimento da alienação parental”.

Segundo ele, embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima maior é sempre a criança ou o adolescente, “programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente”, ressalta o advogado.

Fonte: Com informações do IBDFAM

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