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STJ: alimentos

Ascom

(…) Porém, há que se considerar a variabilidade ou possibilidade de alteração que
caracteriza os alimentos e que está prevista e reconhecida na regra supratranscrita. Assim, não diz
respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que
inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de
valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das
necessidades do alimentado (in natura )(…)

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