STJ reconhece estelionato sentimental e mantém indenização por danos à viúva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por estelionato sentimental, após ele induzir uma viúva a fazer empréstimos e custear suas despesas pessoais com a falsa promessa de um relacionamento amoroso.
O colegiado confirmou a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP de R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Durante cerca de dez meses, a mulher arcou com gastos do homem, como divórcio, habilitação, compra de moto, roupas e até um cachorro. Ele rompeu o relacionamento de forma abrupta e não devolveu os valores.
O Tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.
No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos. Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações e considerou que houve má-fé e manipulação emocional, caracterizando estelionato na esfera cível, apesar de não haver crime tipificado. Ela entendeu que as provas demonstram conduta ardilosa e premeditada.
Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJSP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.
REsp 2.208.310
Boa-fé objetiva no Direito de Família
Para advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é possível analisar a decisão a partir do prisma da Boa fé objetiva ou seja, o comportamento ético que se espera das pessoas. É a manifestação do princípio fundamental da eticidade, que é a exigência de lealdade das partes, o que se espera de alguém por um simples senso ético. O conceito da boa-fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e à dignidade e ao seu oposto, a indignidade.
A boa-fé objetiva não tem a intenção de servir como instrumento de correção de posições de hipossuficiência ou inferioridade contratual, isto é, não se trata de um princípio de proteção da parte mais fraca, mas do comportamento ético-socializante que se espera das partes.
Com a constitucionalização do Direito Civil ganhou status de princípio e expandiu suas fronteiras, chegando ao Direito de Família, não apenas aplicável às relações patrimoniais, por decorrência natural do direito obrigacional, mas também nas relações não patrimoniais, servindo de controle e termômetro dos atos de autonomia privada. Por exemplo, aquele que não informa ao seu ex-cônjuge/companheiro que já estabeleceu outra relação de união estável/casamento, ou que já tem trabalho para seu autossustento, com intuito de não cessar a pensão alimentícia, não agiu com boa-fé, ferindo os deveres de lealdade e informação. Da mesma forma, viola o princípio da boa-fé objetiva o alimentante que esconde sua fonte de renda para não pagar, ou pagar um valor menor da pensão alimentícia; ou a alimentário que utiliza de artifícios para prolongar e manter a necessidade alimentar.