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A tia pode ser ao mesmo tempo tia e mãe? – Diálogos do Direito de Família

Ascom

Em mais uma edição do programa Diálogos do Direito de Família o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões responde a seguinte pergunta de um seguidor: “Mesmo a mãe de afeto sendo irmã da mãe biológica, ela passará a ser filha e sobrinha simultaneamente? A tia pode ser ao mesmo tempo tia e mãe?”

Assista o programa:

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que sim, uma vez que o que vai determinar o parentesco é quem exerceu essa função materna.  “Às vezes a mãe biológica ou genitora não exerceu a função de mãe, ela pode estar no registro, mas a verdadeira mãe ou a figura mais importante ter sido a tia ou outra pessoa. Essa mãe de afeto, se assim declarada, também é mãe. Hoje é possível que ambas constem no registro de nascimento. É o chamado fenômeno da multiparentalidade”, completa.

O advogado explica que a multiparentalidade é o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe.  O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta que os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. “A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher. Pode ser da também nos processos judiciais de adoção”, explica.

Rodrigo da Cunha afirma que a multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou­‑se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. “É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela”.

“O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem­‑se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57, § 8º). É também conhecida como pluriparentalidade”, completa.

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica ainda que, em alguns casos, podem coexistir a parentalidade biológica e socioafetiva, com a mesma intensidade, isto é, sem que se estabeleça uma preferência ou hierarquia entre uma e outra. “Tome-se como exemplo o caso de alguém que tem pai biológico e padrasto, mantendo com ambos um vínculo de paternidade-filiação. Verifica-se uma dupla parentalidade. Essa multiparentalidade pode ser reconhecida e produzir efeitos jurídicos, no âmbito do registro civil, inclusive, em que o assento – testemunhando fatos da vida – pode dizer que alguém possui dois pais ou duas mães. (VELOSO, Zeno. Nome civil da pessoa natural. In: Pereira, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 460)”.

 

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