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TJMG: parentalidade socioafetiva

Ascom

(…) Hodiernamente deve-se buscar um conceito plural de paternidade, no qual a vontade, o consentimento, a afetividade e a responsabilidade jurídicas devem ser consideradas, não sendo o vínculo consanguíneo o único apto a comprovar a paternidade. – Nos termos do art. 1.840, do CC, “na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.” – O reconhecimento da paternidade socioafetiva enseja a inclusão do herdeiro colateral nos autos do inventário, com a consequente exclusão dos mais remotos. (…)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – ART. 1.840, DO CC – HERDEIRO COLATERAL MAIS PRÓXIMO – EXCLUSÃO DO MAIS REMOTO.

– Hodiernamente deve-se buscar um conceito plural de paternidade, no qual a vontade, o consentimento, a afetividade e a responsabilidade jurídicas devem ser consideradas, não sendo o vínculo consanguíneo o único apto a comprovar a paternidade.

– Nos termos do art. 1.840, do CC, “na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

– O reconhecimento da paternidade socioafetiva enseja a inclusão do herdeiro colateral nos autos do inventário, com a consequente exclusão dos mais remotos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0395.04.005675-0/002 – COMARCA DE MANHUMIRIM – AGRAVANTE(S): N. F. C., N. F. C. E OUTRO(A)(S), N. L. F. L., N. F. P. – AGRAVADO(A)(S): S. D. – INTERESSADO(A)S: ESPÓLIO DE M. C. O.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MAURÍCIO TORRES SOARES (JD CONVOCADO)

RELATOR.

DES. MAURÍCIO TORRES SOARES (JD CONVOCADO) (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. F. C., N. F. P., N. L. F. e N. F. C., contra a decisão de f. 243-TJ, do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Manhumirim, que nos autos do Inventário do Espólio de M. C. O. determinou a exclusão das agravantes da demanda, uma vez que o agravado, Santos Dumont, teve a paternidade reconhecida, comprovando ser irmão da de cujus, visto que na linha colateral o herdeiro mais próximo exclui os mais remotos.

Alegam as agravantes que: I) a decisão agravada é nula por não ter observado o contraditório, uma vez que não foi oportunizado às agravantes se manifestarem sobre o requerimento do agravado e dos documentos por ele acostados; II) é evidente a nulidade, por inconstitucionalidade, da sentença que deu ensejo à admissão do agravado como herdeiro; III) não há que se falar em paternidade sócioafetiva, uma vez que a relação se deu na vigência do Código Civil de 1916, que só admitia o parentesco por vínculo biológico ou adoção.

Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Nos termos dos artigos 527, III, c/c 558, ambos do CPC, somente é possível atribuir efeito suspensivo nos casos em que se vislumbre a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, sendo imprescindível a fundamentação relevante do agravante.

Preparo à f. 365-TJ.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido à f. 376-TJ.

O juízo a quo prestou informações e manteve a decisão agravada (f. 383-TJ).

O agravado apresentou contraminuta às f.385/396-TJ.

É o relatório.

CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

As agravantes são primas da de cujus M. C. de O. e promoveram a ação de inventário dos bens do espólio desta. Posteriormente, a sentença (f. 319/332-TJ) proferida nos autos de nº 0395.04.005812-9, que já transitou em julgado (f. 363-TJ), declarou que o agravado, S. D., é filho de J. P.O. e, por consequência irmão da de cujus. Daí porque o juízo a quo nomeou inventariante o agravado, e excluiu as agravantes da ação de inventário.

As alterações ocorridas no conceito de família refletem nos vínculos de parentesco, sendo que a própria Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, ampliou o conceito de entidade familiar ao vedar distinções entre filhos em razão da origem da filiação.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…)

6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Nesse mesmo sentido dispõe o Código Civil, em seu art. 1.596:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Atualmente deve-se buscar um conceito plural de paternidade, no qual a vontade, o consentimento, a afetividade e a responsabilidade jurídicas devem ser consideradas, não sendo o vínculo consanguíneo o único apto a comprovar a paternidade.

Assim, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva do agravado por sentença transitada em julgado (f. 319/332-TJ), ele passa a ter os mesmos direitos que teriam eventuais filhos biológicos, incluindo-se o direito à herança, garantido no art. 5º, XXX, da Constituição Federal.

O reconhecimento de Santos Dumont como filho de José Paulíno de Oliveira e, consequentemente, irmão da falecida Minuza Coelho de Oliveira, faz com que esse, herdeiro na linha colateral, integre a ação de inventário dos bens deixados por sua irmã.

Nos termos do art. 1.840, do CC, “na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

Dessa forma, com o reconhecimento da paternidade do agravado e sendo as agravantes primas da de cujus, o agravado se tornou o único herdeiro dos bens do Espólio de M. C. de O., restando prejudicados os interesses das agravantes, devendo ser mantida a decisão nos termos em que proferida pelo juízo a quo.

Quanto à alegação das agravantes de que a decisão é nula por inconstitucionalidade da sentença que deu ensejo à admissão do agravado como herdeiro, digo que não é admissível, em sede de agravo de instrumento, a rediscussão de lide definitivamente decidida por sentença transitada em julgado, mesmo sob a alegação de que a sentença seria inconstitucional.

É nesse sentido o posicionamento deste Eg. TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – COISA JULGADA MATERIAL – IMUTABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN CASU”.

O instituto da coisa julgada tem como fundamento a necessidade de pôr fim ao litígio, para que a jurisdição alcance o seu objetivo precípuo, que é a pacificação social.

Uma vez prolatada sentença de mérito transitada em julgado, não se admite a rediscussão nos autos de questões já decididas no curso do processo de conhecimento, visto que abrangidas pelo instituto da coisa julgada, conforme art. 467 e art. 468, ambos do Código de Processo Civil. ( Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.2055352-3/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Belizário de Lacerda, julgamento 07/07/2015, DJe 10/07/2015)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO –

ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA – OCORRÊNCIA – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

– Após a prolação do decisum final, somente é facultado ao sentenciante corrigir eventuais erros materiais ou, ainda, alterar questões submetidas à impugnação por meio do recurso de embargos de declaração.

– Operando-se a coisa julgada, constitui a ação rescisória o meio adequado para desconstituir decisão judicial já estabilizada, bem assim promover o novo julgamento da causa, quando possível.

– Esgotada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da decisão final, não pode o magistrado de primeiro grau alterá-la ou mesmo cassá-la, ainda que verificada a ocorrência de vícios anteriores, sob pena de nulidade de eventual nova sentença proferida pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº 1.0042.11.002742-4/004, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Aleixo, julgamento 30/09/2015, DJe 09/10/2015)

Dessa forma, o objetivo de invalidar a sentença prolatada nos autos da ação de investigação de paternidade deve ser buscado em ação própria.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Custas pelas agravantes.

É como voto.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEIXOTO HENRIQUES – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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