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TJSP: Guarda compartilhada alternância de residência

Ronner Botelho

(…) Decido. Muito embora a discordância ministerial ao acordo proposto, fundamentalmente em função do modelo de guarda proposto, tenho que a especie comporta a pretendida homologação. Isso porque, segundo ponderam os genitores, primordiais interessados no bem estar da prole, tal regime já vem ocorrendo, funcionando para o proposito que se destina, não refletindo de maneira negativa ou deletéria no desenvolvimento da filha. Acrescento a importância de vislumbrar nas residencias, não alternância, mas concomitância e simultaneidade, de modo que a menor sinta que possui duas casas, dois lares, pouco importando em qual quarto esteja ela dormindo. A proposito do tema, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA em lucido, sensível e percuciente artigo, tratou da questão nesses termos: “O próximo passo evolutivo em direção a proteção das crianças e adolescentes e entender que, na maioria dos casos, os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privada de seus pais. O discurso de que as crianças/adolescentes ficam sem referencia, se tiverem duas casas, precisa ser revisto, assim como as mães deveriam deixar de se expressarem que deixam o pai ver e conviver com o filho. Ao contrario do discurso psicologizante estabelecido no meio jurídico, e que reforça a supremacia materna, o fato de a criança ter dois lares pode ajuda-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhor do que um (sic)]. ( artigo “Guarda compartilhada: o filho não e de um nem de outro, e de ambos”) Dessa feita, não remanesce motivo razoável a desautorizar a homologação da pactuação, nos exatos termos apresentados, eis que fruto de reflexão e ponderação do extinto par, refletindo profunda preocupação na satisfação dos melhores interesses da filha. Oportuno registrar, por outro lado, que qualquer inconveniente que se afigure futuramente ao modelo proposto, não implicara impeditivo para que se proceda a alteração do pactuado, quer pela via consensual, quer litigiosa, de forma a atender os melhores interesses da menor. Superada tal questão e com a redação dada ao artigo 226, paragrafo 6o, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional no 66, de 13 de julho de 2010, nenhuma exigência ou prova resta para a concessão do divorcio. As partes são casadas e por iniciativa conjunta não desejam manter o vinculo matrimonial, com o que o acolhimento do pleito divorcial e medida que se impõe. Sendo as sim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, observadas as clausulas da pactuação a fls. 01/04, e respectiva emenda (fls. 19/24), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faco com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, decretando o DIVORCIO CONSENSUAL das partes(…)

(…) TJSP, Processo 1027716-13.2022.8.26.0002 – Divorcio Consensual – Dissolução, 2a VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.

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