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TJRS confirma exclusão de pai da herança do filho por abandono material e afetivo

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu manter sentença que afastou um pai da sucessão do filho falecido. A decisão unânime reconheceu a indignidade em razão de abandono material e afetivo.

A ação foi ajuizada pela mãe do jovem após o pai requerer a abertura de inventário. Segundo ela, o genitor sempre foi ausente e apenas passou a contribuir financeiramente mediante determinação judicial.

O genitor contestou as acusações. Argumentou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades e que a ex-companheira teria dificultado a convivência com o filho. Também pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a indignidade do pai para suceder o filho. No recurso ao TJRS, o homem alegou que o artigo 1.814 do Código Civil estabelece hipóteses taxativas de indignidade, que não contemplariam o abandono afetivo.

Ao analisar o caso, a relatora ponderou que as provas testemunhais produzidas nos autos indicaram que, após a separação do casal, o pai deixou de prestar assistência material e afetiva ao filho, mantendo-se distante ao longo dos anos. Para a relatora, a ausência paterna em momentos importantes da formação do filho não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente quando se busca vantagem patrimonial decorrente da morte prematura do descendente.

Segundo a desembargadora, embora o dispositivo legal apresente rol específico de causas para exclusão sucessória, sua aplicação deve ser feita em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente com os princípios constitucionais relacionados à dignidade humana, à solidariedade familiar e ao dever parental de cuidado.

A relatora também destacou que a exclusão de herdeiro por indignidade, nesses casos, encontra respaldo em uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento jurídico brasileiro, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

De acordo com a desembargadora, uma leitura estritamente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil é insuficiente para enfrentar situações complexas como a analisada, que envolvem reflexos entre o Direito das Famílias e o Direito das Sucessões.

Por fim, a relatora concluiu que as transformações nas estruturas familiares têm impulsionado a jurisprudência a avançar sobre temas ainda não expressamente disciplinados pela legislação. Para ela, o Judiciário não pode permanecer alheio às mudanças sociais que se apresentam nos casos concretos.

Atos de indignidade

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o conceito de indignidade está presente no Código Civil desde 1916 e foi mantido na atualização da legislação, em 2003. Mas hoje deixou de ter um caráter taxativo e tem sido usado mais como exemplificativo, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Ele ressalta ainda que dentre os atos de indignidade, pode estar o abandono material e afetivo. “O rol do que é indignidade foi ampliado e permite interpretações subjetivas. Hoje, por exemplo, alguém que pratica violência doméstica ou abandono de pai idoso também pode ser considerado indigno de receber os bens”, afirma Pereira.

“Devemos partir da premissa essencial de que a dignidade é um valor intrínseco à pessoa humana. Há procedimento indigno quando se afronta essa dignidade. Indignidade é um comportamento, ou uma ação que deteriora ou destrói o outro, agindo diretamente contra a preservação de sua integridade psicofísica e a preservação de sua dignidade, desconfigurando a sua essência”, afirma.

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