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TJRS: Multiparentalidade

Ascom

(…) Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70065388175 (Nº CNJ: 0224195-36.2015.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
J.A.M.S.
.. APELANTE
J.E.J.
.. APELANTE
A.J.
.. APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por J. A. e J. contra a sentença que, nos autos do processo de adoção proposta pelos apelantes buscando que o autor Jardel seja adotado pelo também autor Juan Antonio, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a adoção requerida com a supressão do vínculo de Jardel com o seu pai biológico, retirando, assim, o patronímico de família deste do nome do autor.
Em suas razões, os apelantes narraram a paternidade socioafetiva exercida por J. A. em face de J., decorrente do casamento dele com a mãe dele quando Jardel tinha apenas quatro anos de idade. Contudo, aduziu que não tem interesse em suprimir a paternidade biológica contida em seu registro de nascimento e, principalmente, do seu patronímico. No ponto, sustentou que está consolidada a sua personalidade com o sobrenome Junqueira do seu pai biológico, sendo reconhecido no âmbito profissional e social por este sobrenome. Os apelantes trouxeram doutrina e jurisprudência a fim de conformar a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade. Desse modo, requereram o provimento do recurso ao efeito de se reconhecer a multiparentalidade mantendo-se o pai biológico e o adotante na certidão de nascimento de Jardel e, ainda, acrescentando-se o patronímico do adotante ao seu nome sem prejuízo do sobrenome do pai biológico. Salientou que em caso de impossibilidade de utilização de ambos os sobrenomes prefere continuar com o sobrenome do pai biológico – fls. 65-75.
O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do apelo – fls.78-79v.
Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
A questão a ser resolvida nesta apelação cível é o pedido dos autores – filho e pai-adotante – para que seja reconhecida na certidão de nascimento do filho a multiparentalidade, constando o registro do seu pai biológico e do seu pai-adotante e, como consequência, a adoção do sobrenome do adotante sem prejuízo da manutenção do sobrenome do pai biológico.
Antes de adentrar na questão, destaco que já apreciei o recurso da irmã de Jardel, de sorte que passo a decidir no mesmo sentido.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que, apesar de ser em situação não semelhante à posta nestes autos, em julgamento recente, esta Câmara já admitiu o reconhecimento da multiparentalidade, afigurando-se a hipótese como um novo conceito, mas já concebido pelo Direito de Família:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE MULTIPARENTALIDADE. REGISTRO CIVIL. DUPLA MATERNIDADE E PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. A ausência de lei para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70062692876, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 12/02/2015)

Dito isso, adianto que o pleito dos autores é juridicamente possível e deve ser analisado a partir da prova dos autos.
De fato, os autores têm relação de filho e pai consolidada pelos anos de convivência como se filho e pai fossem, atribuindo à relação tal status não só na intimidade como perante a comunidade em que estão inseridos.
Além disso, a situação é incontroversa, de sorte que resta apenas analisar a possibilidade de manutenção do pai biológico apesar do reconhecimento da adoção.
No que pertine ao pedido de reconhecimento da multiparentalidade, vejo que o falecimento do pai de J. quando ele tinha apenas nove meses de idade e o exercício da paternidade de fato pelo também autor Juan desde os seus quatro anos, são fatores que não têm o condão de afastar a memória do pai biológico, tampouco de romper os demais vínculos de J. com a família de seu genitor.
Portanto, observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos em relação à Jardel, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público, de sorte que agrego parte de seus fundamentos às razões de decidir :

A insurgência dos apelantes diz respeito ao nome do adotando, pois este pretende a manutenção do sobrenome do pai biológico — Junqueira —, pedido negado na sentença, sob o argumento de que a adoção acarreta o rompimento dos vínculos com o genitor e seus familiares.

Todavia, em que pese o posicionamento da douta magistrada (fls. 53/54), entende-se que o caso em análise exige solução diversa, para permitir a manutenção do sobrenome do pai biológico junto ao nome de J.

Pois bem, é certo que, com a adoção ocorre o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, de maneira que os pais biológicos não podem mais ter contato com o adotando, nem exigir notícias ou qualquer tipo de regime de visitas, surgindo, assim, o parentesco civil entre ele e os adotantes e seus familiares. É o que estabelece o art. 41 do ECA: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-se de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

Sucede que, não se pode ignorar que as normas relativas à adoção estão, hoje, dispostas no ECA e visam resguardar os princípios fundamentais da proteção integral e melhor interesse da criança/adolescente.

Feita essa consideração, tem-se que o exame do presente caso exige razoabilidade e ponderação, porquanto as partes são maiores, capazes e também envolve outros valores, relativos à personalidade do adotando, que dizem respeito ao seu nome e sua identidade.

Neste contexto, a lei deve ser interpretada buscando seu real sentido e alcance, observando a prerrogativa fundamental, atinente à dignidade da pessoa humana, não podendo o formalismo limitar os fatos da vida.

No presente caso, há uma realidade fática diferenciada, pois, ao longo de 34 anos, Jardel e Juan (recorrentes) conviveram como se pai e filho fossem, mas, nesse período, Jardel também construiu sua própria identidade, na qual o sobrenome do seu pai biológico, já falecido, fazia parte.

Ora, ainda que a transmissão do nome da família do adotante seja um efeito decorrente da decretação da adoção, entende-se que a permanência do sobrenome do pai biológico, acrescido do sobrenome do pai adotivo — com o que todas as partes concordam — não acarretará nenhum prejuízo ao adotante, adotado ou terceiros e ainda manterá a intacta a identidade de Jardel.

Diante disso, é possível a flexibilização do regramento jurídico, para possibilitar a manutenção do sobrenome do pai biológico no nome de Jardel.

Logo, merecer a sentença ser reformada para que, após a adoção, passe a constar no registro o nome JEJM (Omiti o inteiro teor do nome em razão do Segredo de Justiça.)

Do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo para que seja incluído no registro de nascimento do autor Jardel o nome do autor Juan como seu pai, sem prejuízo da manutenção do seu pai biológico no mesmo registro, e para que se acrescente o patronímico do adotante ao patronímico do adotado, também sem prejuízo da manutenção do patronímico do pai biológico, nos exatos termos do pedido.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (REVISOR)
Acompanho o relator, destacando, de antemão, que o exame do questionamento por esta Corte, ao cabo, restringe-se à manutenção, ou não, da referência ao pai biológico já falecido no registro civil, uma vez que a adoção de Jardel por Juan já foi deferida e não nos está devolvida.

A fundamentar o seu pedido, dizem os autores que Juan passou a namorar Marisa, mãe de Jardel, quando a autora tinha apenas 4 anos de idade, par que, em 12.03.1988, convolou núpcias. O pai biológico de Jardel falecera quando ela tinha apenas nove meses de idade, razão pela qual Juan sempre foi seu pai, e mais ainda após o falecimento de Marisa, em 03.10.2013, com o que desejam formalizar essa relação de parentesco existente faticamente entre eles, mas com a manutenção, entretanto, dos vínculos registrais do pai e da mãe biológicos.

Como se observa, a perfilhação socioafetiva entre Juan e Jardel iniciou-se após o óbito do pai biológico. Ambos não coexistiram fisicamente, e o filho não se conforma com o fato de que, ao prestigiar o pai que a vida lhe deu, tenha que perder o pai que a gerou, ceifado de suas relações quando ainda tinha tenra idade. Além disso, esclarece que o sobrenome J. o identifica em suas relações sociais e laborais, salientando que o “nome de guerra” na empresa em que labora é J. E. J.

O tema, assim, a rigor, diz em relativizar-se a determinação do art. 47, § 2º, do ECA (cancelamento do registro original do adotado), por força do art. 1.619 do CCB, e, respeitosamente, sopesadas essas referidas específicas particularidades, não verifico razões a obstar a pretensão da manutenção na seara registral de ambos os vínculos, visto que, na linha do voto proferido pelo eminente colega, Dr. José Pedro de Oliveira Eckert, por ocasião do julgamento da AC 70062692876, “a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional (Lei 6.015/73), deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios Constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” esses, decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana” (Apelação Cível Nº 70062692876, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator José Pedro de Oliveira Eckert, 12/02/2015).

Por derradeiro, acerca da tema, peço licença para aqui citar o precedente específico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colacionado pelos apelantes em sua insurgência:

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (Apelação Cível 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca de Itu, TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, julg. em 14/08/2012, publ. em 14/08/2012)

Ante o exposto, também dou provimento ao apelo.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – Presidente – Apelação Cível nº 70065388175, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

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