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TJRS: Multiparentalidade

Ascom

(…) A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70064909864, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015).(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PADRASTO E ENTEADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. MULTIPARENTALIDADE. Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO CÍVEL: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70064909864 (N° CNJ: 0176364-89.2015.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
J.A.M.S.: APELANTE
J.E.J.: APELANTE
A.J.: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por J. A. e J. contra a sentença que, nos autos do processo de adoção proposta pelos apelantes buscando que a autora Juliane seja adotada pelo também autor J. A., julgou parcialmente procedente a ação para determinar a doção requerida com a supressão do vínculo de Juliane com o seu pai biológico, retirando, assim, o patronímico de família deste do nome da autora.
Em suas razões, os apelantes narraram a paternidade socioafetiva exercida por J. A. em face de Juliane, decorrente do casamento dele com a mãe dela quando Juliane tinha apenas seis anos de idade. Contudo, Juliane aduziu que não tem interesse em suprimir a paternidade biológica contida em seu registro de nascimento e, principalmente, do seu patronímico. No ponto, sustentou que, apesar de seu pai biológico ter falecido quando tinha apenas dois anos, quer manter a lembrança dele. Os apelantes trouxeram doutrina e jurisprudência a fim de conformar a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade. Desse modo, requereram o provimento do recurso ao efeito de se reconhecer a multiparentalidade mantendo-se o pai biológico e o adotante na certidão de nascimento de Juliane e, ainda, acrescentando-se o patronímico do adotante ao seu nome sem prejuízo do sobrenome do pai biológico – fls. 66-78.
O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do apelo – fls. 86-89.
Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
A questão a ser resolvida nesta apelação cível é o pedido dos autores – filha e pai-adotante – para que seja reconhecida na certidão de nascimento da filha a multiparentalidade, constando o registro do seu pai biológico e do seu pai-adotante e, como consequência, a adoção do sobrenome do adotante sem prejuízo da manutenção do sobrenome do pai biológico.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que, apesar de ser em situação não semelhante à posta nestes autos, em julgamento recente, esta Câmara já admitiu o reconhecimento da multiparentalidade, afigurando-se a hipótese como um novo conceito, mas já concebido pelo Direito de Família:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE MULTIPARENTALIDADE. REGISTRO CIVIL. DUPLA MATERNIDADE E PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. A ausência de lei para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70062692876, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 12/02/2015)

Dito isso, adianto que o pleito dos autores é juridicamente possível e deve ser analisado a partir da prova dos autos.
De fato, a autora e o autor têm relação de filha e pai consolidada pelos anos de convivência como se filha e pai fossem, atribuindo à relação tal status não só na intimidade como perante a comunidade em que estão inseridos.
Além disso, a situação é incontroversa, de sorte que resta apenas analisar a possibilidade de manutenção do pai biológico apesar do reconhecimento da adoção.
No que pertine ao pedido de reconhecimento da multiparentalidade, vejo que o falecimento do pai de J. quando ela tinha apenas dois anos de idade e o exercício da paternidade de fato pelo também autor J., são fatores que não têm o condão de afastar a memória do pai biológico, tampouco de romper os demais vínculos de Juliane com a família de seu genitor.
Portanto, observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos em relação à J., caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público:

Os apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de adoção por eles ajuizada.

Conforme consta nos autos, J. E. J foi registrada em nome de seus pais biológicos M. E. M. e J. C. F. J. (fl. 32). Ao tempo em que Juliane contava com dois anos de idade, seu genitor biológico faleceu (fl. 11) e quando possuía seis anos de idade, o apelante/adotante passou a namorar a genitora da infante, com quem, posteriormente se casou. Aponta-se, em 2013, a genitora de Juliane faleceu (fl. 30).

A pretensão dos recorrentes é para que conste no registro de nascimento de Juliane dois pais, sendo um o pai biológico (falecido) e outro, o pai adotivo. Isso porque, ao longo de 29 anos, Juliane e Juan (recorrentes) conviveram como se pai e filha fossem, bem como pelo fato de Juliane nutrir pelo pai biológico sentimentos de carinho e saudade.

Em que pese o entendimento da ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau (fls. 61/62), bem como da douta magistrada (fls. 63/64), entende-se que o caso em análise exige solução diversa, pelo fato de que não se busca, com a presente adoção, o rompimento dos vínculos com o pai biológico e seus familiares, mas sim, que o vínculo afetivo mantido com o padrasto/recorrente permita seja ele incluído como seu genitor no registro de nascimento.

Note-se, flagrante nos autos que J. pretende fazer intocável o seu registro de nascimento quanto ao seu pai biológico, em razão do carinho e saudade que por ele possui. Ademais, o fato de querer acrescentar em seu registro de nascimento o nome do padrasto não permite concluir queira excluir o pai biológico da paternidade.

De igual forma, no feito está plenamente demonstrada a socioafetividade existente entre Juliane e o padrasto, inclusive porque ambos ajuizaram conjuntamente a presente ação, assim como interpuseram o presente recurso. Além disso, como referido, conviveram como se pai e filha fossem por mais de 29 anos.

Pois bem.

Analisando-se o caso em tela, bem como as particularidades apresentadas, entende-se que a pretensão dos recorrentes deve ser acolhida, tendo em vista inexistir qualquer óbice legal para o reconhecimento de duas paternidades/maternidades, quando observada a existência de dois vínculos.

A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada. Acerca do tema, transcreve-se o comentário de Dimas Messias de Carvalho :

(…)
Parte da doutrina tem defendido o reconhecimento concomitante da filiação biológica e socioafetiva com todos os seus efeitos jurídicos, incluindo os vínculos de parentesco com os dois pais ou duas mães, alimentos e herança. Assim, o registro de nascimento deve espelhar a realidade e abrir espaço para constar o nome de mais uma mãe ou um pai e os avós.
(…)

As legislações tendem a se adaptar às evoluções da sociedade na medida em que estas acontecem, a exemplo do que se deu com a Constituição de 1988, quando o Estado passou a tutelar, além da família tradicional, outras formas de entidades familiares, possibilitando o reconhecimento das uniões homoafetivas e o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda que inexistente a regulamentação legal.

Além disso, sabe-se que a filiação não decorre, exclusivamente, do parentesco consanguíneo, constando, inclusive, no artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem”. Ressalta-se, ainda, por ordem constitucional prevista no artigo 227, § 6º, há expressa vedação quanto à prática discriminatória relativa à filiação.

Cabe considerar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem reconhecendo a possibilidade de manter o pai registral no assento de nascimento com a inclusão da declaração da paternidade biológica.

Assim, entende-se que o registro civil de dois pais ou de duas mães não pode ser considerado impedimento para o reconhecimento da multiparentalidade, pois inexiste proibição legal para tanto.

Ademais, não se há como ignorar a possibilidade jurídica conferida aos recorrentes de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.

Ademais, como já referido pela Colenda Câmara em caso similar, para a análise das situações que envolvem fatos sociais decorrentes de relações familiares não previstos em lei, necessário que os princípios que norteiam os Registros Públicos sejam relativizados frente aos princípios constitucionais da vedação de qualquer forma de discriminação, bem como da proibição de designações discriminatórias relativas à filiação, objetivos e princípios estes decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a solução deve ser buscada partindo da interpretação conjunta dos mencionados princípios, dentre os quais, inclusive, o da afetividade como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal.

Nesse sentido,

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE MULTIPARENTALIDADE. REGISTRO CIVIL. DUPLA MATERNIDADE E PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. A ausência de lei para regência de novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais decorrentes das instituições familiares, não é indicador necessário de impossibilidade jurídica do pedido. É que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Caso em que se desconstitui a sentença que indeferiu a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido e desde logo se enfrenta o mérito, fulcro no artigo 515, § 3º do CPC. Dito isso, a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional, deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática conjunta com demais princípios infra-constitucionais, tal como a doutrina da proteção integral o do princípio do melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), bem como, e especialmente, em atenção do fenômeno da afetividade, como formador de relações familiares e objeto de proteção Estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar. Caso em que no plano fático, é flagrante o ânimo de paternidade e maternidade, em conjunto, entre o casal formado pelas mães e do pai, em relação à menor, sendo de rigor o reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70062692876, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 12/02/2015) – grifos apostos

Logo, o formalismo não pode limitar a evolução dos fatos da vida, devendo os regramentos receber maior flexibilidade, já que as relações afetivas não possuem a mesma estabilidade.

Por fim, destaca-se, a multiparentalidade é questão discutida que já foi reconhecida em alguns julgados do País. Cita-se a apelação cível do TJSP, nº 0006422-26.2011.8.26.0286 (Des. Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgamento: 14/08/2012), que decidiu a favor da co-existência de duas mães no registro de nascimento — a biológica e a socioafetiva.

Logo, a sentença deve ser reformada para que seja incluído no registro de nascimento de Juliane o nome do recorrente (padrasto), sem excluir o nome do pai biológico. Ainda, para que o nome JEJ seja retificado, passando a apelante a se chamar JEJM.

DIANTE DO EXPOSTO, opina-se pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos deste parecer.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo para que seja incluído no registro de nascimento da autora o nome do autor como seu pai, sem prejuízo da manutenção do seu pai biológico no mesmo registro, e para que se acrescente o patronímico do autor ao patronímico da autora, também sem prejuízo da manutenção do patronímico do pai biológico, nos exatos termos do pedido.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (REVISOR)
Acompanho o relator, destacando, de antemão, que o exame do questionamento por esta Corte, ao cabo, restringe-se à manutenção, ou não, da referência ao pai biológico já falecido no registro civil, uma vez que a adoção de Juliane por Juan já foi deferida e não nos está devolvida.

A fundamentar o seu pedido, dizem os autores que J. passou a namorar M., mãe de J., quando a autora tinha apenas 6 anos de idade, par que, em 12.03.1988, convolou núpcias. O pai biológico de J. falecera quando ela tinha apenas dois anos de idade, razão pela qual Juan sempre foi seu pai, tanto que “desde que se conhece por gente” Juliane o chama de pai, e mais ainda após o falecimento de Marisa, em 03.10.2013, com o que desejam formalizar essa relação de parentesco existente faticamente entre eles, mas com a manutenção, entretanto, dos vínculos registrais do pai e da mãe biológicos.

Como se observa, a perfilhação socioafetiva entre Juan e Juliane iniciou-se após o óbito do pai biológico. Ambos não coexistiram fisicamente, e a filha não se conforma com o fato de que, ao prestigiar o pai que a vida lhe deu, tenha que perder o pai que a gerou, ceifado de suas relações quando ainda tinha tenra idade.

O tema, assim, a rigor, diz em relativizar-se a determinação do art. 47, § 2º, do ECA (cancelamento do registro original do adotado), por força do art. 1.619 do CCB, e, respeitosamente, sopesadas essas referidas específicas particularidades, não verifico razões a obstar a pretensão da manutenção na seara registral de ambos os vínculos, visto que, na linha do voto proferido pelo eminente colega, Dr. José Pedro de Oliveira Eckert, por ocasião do julgamento da AC 70062692876, “a aplicação dos princípios da “legalidade”, “tipicidade” e “especialidade”, que norteiam os “Registros Públicos”, com legislação originária pré-constitucional (Lei 6.015/73), deve ser relativizada, naquilo que não se compatibiliza com os princípios Constitucionais vigentes, notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, IV da CF/88), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, § 6º, CF), “objetivos e princípios fundamentais” esses, decorrentes do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana” (Apelação Cível Nº 70062692876, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator José Pedro de Oliveira Eckert, 12/02/2015).

Por derradeiro, acerca da tema, peço licença para aqui citar o precedente específico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colacionado pelos apelantes em sua insurgência:

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (Apelação Cível 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca de Itu, TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, julg. em 14/08/2012, publ. em 14/08/2012)

Ante o exposto, também dou provimento ao apelo.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE)
Também acompanho o em. relator, na especificidade do caso em exame, sem compromisso, friso, com a tese da multiparentalidade. Ocorre que aqui, em verdade, se está diante de uma questão muito afeta ao tema registral do que propriamente ao estado da pessoa.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Presidente – Apelação Cível nº 70064909864, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA INES CLARAZ DE SOU

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