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TJPR: convivência familiar

Ronner Botelho

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PROPOSTA PELO GENITOR. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GENITOR POSSUA CAPACIDADE DE ASSEGURAR E PRESERVAR OS INTERESSES DO FILHO. ESTUDO REALIZADO QUE DEMONSTRA QUE O RECORRENTE POSSUI VISÃO DISTORCIDA DA REALIDADE, COLOCANDO EM RISCO DIREITO O FILHO. GENITORA QUE TAMBÉM PARECE POSSUIR QUADRO PSICÓTICO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA GUARDA DO FILHO. CASO DELICADO, NO QUAL, PARA A DEFINIÇÃO DA GUARDA, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DE MODO A ASSEGURAR DE MANEIRA PLENA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE, DE TODO MODO, DE CONCEDER AO GENITOR A GUARDA LEGAL DO FILHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C. Cível – 0077366-02.2020.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS – J. 12.07.2021) (TJ-PR – AI: 00773660220208160000 Campo Largo 0077366-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/07/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021)

(…) Neste sentido, aduz Rodrigo da Cunha Pereira:“O que se garante é a continuidade da convivência familiar, que é um direito fundamental da criança e, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, participar, interferir, limitar, enfim, educar.”

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