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TJSP mantém condenação de pai por abandono material do filho

Ascom

Em São Paulo, um homem que deixou de pagar pensão alimentícia foi condenado por abandono material do filho. A decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP foi unânime.

No caso dos autos, o homem teria deixado de pagar a pensão alimentícia acordada judicialmente, sem justa causa. A pena, fixada em um ano de detenção, foi substituída por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período.

Ao manter a decisão da 1ª Vara Criminal de Taubaté, o colegiado considerou que “nenhuma prova foi produzida pelo réu a fim de se comprovar que ele realmente não tinha condições econômicas para deixar de cumprir com a obrigação alimentar, como por ele alegado, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, não se justificando a condição de desempregado”.

Processo: 0021605-53.2012.8.26.0625

Abandono material

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que abandono material é o abandono de crianças, adolescentes, idosos ou incapazes pelos pais, tutores, curadores, ou de quem tenha a guarda dos filhos, ou responsável por sustentá-los materialmente, deixando de prestar alimentos.

O abandono material, além de caracterizar atos que autorizem mudança de guarda, restrição de visitas/convivência familiar e até mesmo a destituição do poder familiar, é um tipo penal inscrito no art. 244 do Código Penal: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendentes ou ascendentes, gravemente enfermo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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