Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

TST: bem de família

Ascom

(…) A Lei nº 8.009/90 trata de matéria de ordem pública, que garante a existência digna da família (art. 1º, III, da CF/88) por meio de um patrimônio mínimo, principalmente quando se considera o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). Essa proteção, segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução, ou seja, o pedido pode ser apresentado até mesmo após o prazo para os embargos à execução. A decisão do TRT, na qual se concluiu ter ocorrido a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de bem de família, porque a matéria foi arguida em embargos à execução não conhecidos por intempestivos, violou o conteúdo normativo dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88, os quais positivam princípios que são mandados de otimização, que asseguram a garantia institucional do bem de família na maior medida do possível, superpondo-se às restrições processuais que, à primeira vista, afastariam o conhecimento da matéria. (…)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei nº 8.009/90 trata de matéria de ordem pública, que garante a existência digna da família (art. 1º, III, da CF/88) por meio de um patrimônio mínimo, principalmente quando se considera o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). Essa proteção, segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução, ou seja, o pedido pode ser apresentado até mesmo após o prazo para os embargos à execução. A decisão do TRT, na qual se concluiu ter ocorrido a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de bem de família, porque a matéria foi arguida em embargos à execução não conhecidos por intempestivos, violou o conteúdo normativo dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88, os quais positivam princípios que são mandados de otimização, que asseguram a garantia institucional do bem de família na maior medida do possível, superpondo-se às restrições processuais que, à primeira vista, afastariam o conhecimento da matéria. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR: 3622420115150147 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/12/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/acj/rm

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei nº 8.009/90 trata de matéria de ordem pública, que garante a existência digna da família (art. 1º, III, da CF/88) por meio de um patrimônio mínimo, principalmente quando se considera o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). Essa proteção, segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução, ou seja, o pedido pode ser apresentado até mesmo após o prazo para os embargos à execução. A decisão do TRT, na qual se concluiu ter ocorrido a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de bem de família, porque a matéria foi arguida em embargos à execução não conhecidos por intempestivos, violou o conteúdo normativo dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88, os quais positivam princípios que são mandados de otimização, que asseguram a garantia institucional do bem de família na maior medida do possível, superpondo-se às restrições processuais que, à primeira vista, afastariam o conhecimento da matéria. Precedentes.

Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-362-24.2011.5.15.0147, em que é Recorrente LUIZ RENATO CHAD BRAGA – ME e Recorrida MAYRA DA SILVA SANTOS MARCELINO.

O TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamado.

O reclamado interpôs recurso de revista. Alegou violação da lei, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE

O TRT negou provimento ao agravo de petição dos executados, sob os seguintes fundamentos (fls. 564/565):

Não se conformam os agravantes com a r. decisão que não conheceu dos Embargos à Execução, por intempestivos. Alegam que o bem expropriado ostenta a condição de bem de família (Lei n. 8009/90) e, como tal, encerra matéria de ordem pública, arguível a qualquer momento, razão pela qual não há que se falar em preclusão.

Pois bem.

Os agravantes foram intimados da penhora em 29/08/2012 e somente em 06/09/2012 foram opostos os Embargos à Execução. Não se questiona a validade dos atos de citação e de ciência para interposição dos embargos. Limitam-se os agravantes a argumentar que não há que se falar em preclusão para alegar a impenhorabilidade do bem de família em face de se tratar de questão de ordem pública (fl. 139).

Contudo, o artigo 884 da CLT é expresso quanto ao prazo para apresentação dos embargos. Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o argumento não poderia legitimar a iniciativa da parte a qualquer tempo, como pretendem os agravantes, atropelando o curso processual, visando apenas se livrar do ônus da inércia processual já configurada.

(…) Mantem-se a r. sentença.

No recurso de revista, às fls. 704/706, o executado sustenta que a penhora incidente sobre imóvel destinado à moradia permanente da família é passível de reconhecimento de nulidade absoluta, a qual pode ser arguida até o exaurimento da execução, e não está sujeita, portanto, à preclusão. Alega violação dos arts. 1º, III, 6º e 226 da Constituição da República e 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Traz arestos para confronto de teses.

À análise.

Trata-se de processo em fase de execução e, portanto, somente por violação direta ao texto da Constituição Federal é viável o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

Discute-se nos autos o momento processual para se arguir a impenhorabilidade de bem de família.

No caso, o TRT manteve a decisão que não conheceu dos embargos à execução por intempestivos, assentando que a alegação de que o bem penhorado é de família precluiu, pelo óbice processual constatado.

Os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 dispõem que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

(…)

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Por sua vez, o art. 3º da referida Lei dispõe que:

Art. 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

A lei trata de matéria de ordem pública, que garante a existência digna da família (art. 1º, III, da CF) por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88 – “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”).

Essa proteção, segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução, ou seja, o pedido pode ser apresentado até mesmo após o prazo para os embargos à execução.

Cito precedente da Sexta Turma, da minha lavra:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A Lei nº 8.009/90 trata de matéria de ordem pública, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). E essa proteção, segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, pode ser arguida a qualquer tempo até a arrematação, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução. Logo, a decisão do TRT que entende ter ocorrido a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de bem de família feita em petição avulsa, concluindo serem os embargos à execução o meio processual adequado para essa arguição, os quais não foram conhecidos por intempestivos, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa conferidos às partes. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR – 4100-47.1994.5.12.0002 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – SÚMULA 7 – DEVEDOR SOLITÁRIO – CONFIGURAÇÃO POSSIBILIDADE.

– A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor.

– A revisão da destinação familiar do imóvel penhorado implica reexame de prova, que não se admite, nessa instância, pela incidência da Súmula 7.

– É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1.º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.”(STJ-RESP-222823, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 3.ª Turma, DJ 6/12/2004.)

CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei n.º 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 180286/SP, Rel. Min. Ari Pagendler, 3.ª Turma, DJ 15/12/2003.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. CUSTEIO DE DESPESAS PELO EXECUTADO. LEI N. 8.009/90. CPC, ART. 746.

I. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por constituir proteção de ordem pública instituída pela Lei n. 8.009/90, pode ser arguida até mesmo em fase de embargos à arrematação, arcando, no entanto, o executado, com todas as custas e despesas decorrentes da praça ou leilão, inclusive editais e comissão de leiloeiro.
II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ-REsp-467246, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4.ª Turma.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Demonstrada a violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURADA. PROVIMENTO. É firme o entendimento do STJ e desta Corte Trabalhista que a impenhorabilidade do bem de família se constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução, independentemente do manejo dos Embargos à Execução. Infere-se de tal raciocínio que a rejeição do pedido de produção de prova formulado em sede de Embargos de Terceiros, para fins de comprovação de enquadramento de imóvel residencial como bem de família, bem como a não apreciação de documentos na fase recursal, por intempestivos, vulnera o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em cerceia o direito da parte à ampla defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-450-77.2011.5.09.0002; Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26/4/2013).

RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADEDE BEM DE FAMÍLIA. OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de permitir a análise da alegação do bem de família até o exaurimento da execução. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-111340-20.2005.5.18.0010, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, DEJT 19/8/2011.)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OPORTUNIDADE DE ARGÜIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO MATERIAL PÚBLICO. 1. Questionada a penhora do imóvel, por se tratar de bem de família, tutelado pela Lei n.º 8.009/90, tal alegação deve merecer apuração judicial, em que pese não ter sido questionada nos embargos de terceiro. Em face do entendimento sedimentado na jurisprudência, no sentido de que a impenhorabilidade, no caso, pode ser arguida até o exaurimento da execução, porquanto se trata de matéria de ordem pública, evidencia-se que o óbice da inovação recursal não tem o condão de impedir o exame da incidência do benefício legal, quando deduzido por terceiro, nos autos da execução, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal insculpido no artigo 5.º, LIV, da Constituição de 1988. 2. Recurso de revista conhecido e provido.”(TST-RR-23240-62.2004.5.17.0007, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DJ 20/4/2007.)

Cite-se mais um precedente do TST sobre a matéria:

RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO X EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Decisão regional que consigna serem os embargos à execução o meio processual adequado à arguição da impenhorabilidade do bem de família, mantendo, desta forma, a sentença do juízo da execução que não conheceu da petição dos executados, recepcionada como embargos, por intempestividade. Os óbices da preclusão e da inadequação do meio processual, indevidamente opostos na origem, consubstanciam afronta ao artigo 5.º, inciso LV, da Carta Política, ensejando o conhecimento e o provimento da revista, nos limites definidos pelo art. 896, § 2.º, da CLT, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-197740-64.1999.5.03.0107, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6.ª Turma, DJ 31/8/2007.)

Logo, a decisão do TRT que entende ter ocorrido a preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade de bem de família, porque a matéria foi arguida em embargos à execução não conhecidos por intempestivos, violou o conteúdo normativo dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88, os quais positivam princípios que são mandados de otimização, que asseguram a garantia institucional do bem de família na maior medida do possível, superpondo-se às restrições processuais que, à primeira vista, afastariam o conhecimento da matéria.

Conheço por violação dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88.

MÉRITO

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE

Conhecido o recurso por violação arts. 1º, III, e 226 da CF/88, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que examine a arguição de impenhorabilidade do bem, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais alegações recursais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que examine a arguição de impenhorabilidade do bem, como entender de direito. Prejudicado o exame das demais alegações recursais.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-362-24.2011.5.15.0147

Firmado por assinatura eletrônica em 10/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Open chat
Posso ajudar?