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TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de infidelidade virtual

Ascom

Fonte: Com informações do TJPR

Em uma ação de divórcio, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o autor do processo pediu indenização por danos morais, alegando que foi traído durante o casamento, fato que teria causado o fim do relacionamento. No processo, o ex-marido argumentou que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. A descoberta do relacionamento extraconjugal da ex-cônjuge ocorreu quando ele leu, no celular dela, mensagens trocadas com outro homem.

Na sentença, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil reais.

A ex-esposa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

A 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Segundo a Desembargadora relatora “a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável”.

Além disso, a relatora ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade virtual teria sido obtida por meio ilícito.

Infidelidade virtual interessa ao Direito de Família?

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões explica que a tendência do Direito de Família é se afastar­ cada vez mais dessas questões de fórum íntimo. Traições e infidelidades interessam somente às partes envolvidas, e nenhum interesse público há na intimidade do casal, e portanto ao Estado não interessa tais questões.

“Daí a descriminalização do adultério em 2005 com a Lei nº 11.106. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, acabou com a discussão de culpa e, portanto, a investigação da infidelidade perdeu sentido para o Direito de Família”, ressalta o advogado.

Para o advogado especialista em Direito de Família, infidelidade, relações adulterinas e extraconjugais sempre existiram e vão continuar existindo, enquanto houver desejo sobre a face da terra.

“Segundo Engels ela é um complemento indispensável da monogamia. Neste sentido, cumpre uma função social de manutenção da família conjugal monogâmica. A prática e a forma dessas infidelidades, ao longo do tempo, são variações em torno do mesmo tema: cintos de castidade, excomunhão, sanções civis, penais ou morais e, recentemente, uma nova modalidade, a infidelidade virtual, surgida a partir da realidade cibernética”, explica.

“É preciso compatibilizar o respeito, lealdade, e fidelidade que deve haver entre os casais e seus códigos morais particulares, com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de correspondência (Art. 5º, XII, CR), e da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CR)”, completa Pereira.

 

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