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TJSC: União estável

Ronner Botelho

Sobre a co-habitação dos conviventes, a doutrina explica:
Conforme Rodrigo da Cunha Pereira, os ingredientes de delimitação da união estável, como a durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole e relação de dependência econômica, já estão demarcados pela doutrina e pela jurisprudência. Ninguém deixará de reconhecer uma união estável porque os conviventes não têm filhos, ou porque economicamente independentes os seus componentes. Muitas vezes é perfeitamente justificável a ausência de coabitação, por razões de trabalho, quando os cônjuges ou companheiros mantêm interesses econômicos e profissionais em regiões geograficamente distantes. A regra geral na união estável é a coabitação, como no casamento é dever imposto no inciso II do artigo 1.566 do Código Civil, inexistindo alguma efetiva razão ou circunstância fática para orientar posicionamento diverso na união estável, pois só em situações excepcionais deve ser admitida a ausência de coabitação (ROLF, Madaleno. Direito de família – 8. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book, grifou-se).
TJ-SC – AC: 03040718120168240061 São Francisco do Sul 0304071-81.2016.8.24.0061, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)

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