Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

7 pontos importantes da partilha de bens

Ascom

A partilha de bens é a divisão ou repartição de bens, ou patrimônio segundo a relação jurídica que se formou, em tantas porções quanto forem os beneficiários. A partilha pode se dar em decorrência da dissolução do vínculo conjugal, da liquidação de uma sociedade, em razão da morte em um processo de inventário, ou mesmo uma partilha em vida para transmitir os bens que seriam inventariados post mortem. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou sete pontos importantes sobre a partilha de bens. Confira:

1 – Pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial

A partilha de bens pode ser realizada em juízo ou por escritura pública em cartório de Notas (se consensual e sem menores ou incapazes) seja em decorrência do divórcio ou da sucessão hereditária.

2 – Quando há apenas um herdeiro não existe partilha de bens

No Direito das Sucessões, quando há apenas um herdeiro, não há que se falar em partilha, isto porque os bens serão adjudicados a ele.

3 – Tenha em mente que existem bens divisíveis e indivisíveis

Os bens partilháveis podem ser divisíveis, com a concreta divisão do bem, e indivisíveis, criando-se um condomínio de partes ideais do mesmo bem. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos (Art. 2.019, CCB).

4 – Somente vícios e defeitos podem a anular a partilha julgada

A partilha tem efeito meramente declaratório, pois a titularidade dos bens já pertence aos interessados. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha (Art. 2.027 e parágrafo único, CCB).

5 – A partilha de bens pode ser feita de forma amigável

A partilha amigável é o ato jurídico pelo qual se instrumentaliza a divisão de bens com a concordância de quem de direito na relação jurídica. Evidentemente, por ser negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e determinável, e forma prescrita e não proibida em lei.

6 – É possível fazer a partilha de bens em vida por meio de doação ou testamento

Essa prática pode evitar longos processos de inventário. O Código Civil autoriza a partilha da parte disponível em vida, ou seja, por ato inter vivos, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Evidentemente, esses bens antecipados, quando conferidos a algum dos herdeiros legítimos, devem ser colacionados no processo de inventário e informados como adiantamento de legítima, para que haja um juízo de equidade.

7 – O testamento não pode ser definido como partilha em vida

Isso ocorre porque a partilha não pode ser alterada, inclusive por que já se faz aí pagamentos de impostos, enquanto o testamento, como ato unilateral de vontade, pode ser modificado, sendo que o último testamento sempre anula o anterior. Partilha em vida é uma doação que se faz antes da morte, transmitindo-se a propriedade aos herdeiros ou donatários, evitando-se assim o inventário de tais bens. Mas é também uma modalidade de planejamento sucessório.

Atualizado em 09 de setembro de 2020. Publicado por: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira. Imagem de Alexas_Fotos por Pixabay.

Open chat
Posso ajudar?