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TJMG: união estável

Ronner Botelho

(…) A respeito da união estável, também a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo.

No Direito brasileiro, já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que os companheiros vivem em comum por um tempo prolongado, sob o mesmo tempo ou não, mas com aparência de casamento (Concubinato e União Estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pág. 30).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – SEPARAÇÃO JUDICIAL – UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR – ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Estabelece o artigo 1.723 do Código Civil como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não tendo a autora logrado êxito em comprovar a existência da união estável com o requerido, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. 3. Recurso desprovido.

(TJ-MG – AC: 10024077516870001 Belo Horizonte, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021)

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