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Justiça de São Paulo concede pensão alimentícia a mulher que se dedicou ao lar durante 15 anos

Ascom

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher que se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar e à educação da filha tem direito a pensão alimentícia após o divórcio.

O Tribunal condenou o ex-marido a pagar 1,5 salário mínimo para a mulher durante o período de dois anos com base no entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges se justifica quando uma das partes não tem bens suficientes nem pode se manter por meio de seu trabalho, e se a outra parte tiver condições de pagar sem prejuízo ao seu próprio sustento.

No caso concreto, a mulher ficou mais de 15 anos dedicada aos cuidados do lar e à educação da filha do casal enquanto o ex-marido se dedicava à atividade empresarial.

No recurso, o ex-marido alega que a pensão é descabida já que sua ex-mulher abandonou o lar há mais de cinco anos, deixando a filha do casal, então menor de idade, aos seus cuidados. Também sustentou que ela possui capacidade laborativa para se manter.

Ao analisar o caso, o relator apontou que os elementos presentes nos autos deixam claro que a autora gozava de padrão de vida mais elevado quando vivia com seu ex-marido. Ele também entendeu que a alegação de que ela teria abandonado o lar não é suficiente para a interrupção do pagamento da pensão.

O magistrado explicou que o ex-marido possui condições de proporcionar à ex-mulher um padrão de vida mais condizente com aquele que gozava durante o casamento até que ela possa retomá-lo por força dos seus próprios recursos. Por fim, ele definiu que o prazo de dois anos é suficiente para auxiliar a mulher a retornar ao mercado de trabalho. A decisão foi unânime.

Alimentos transitórios

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que alimentos transitórios são aqueles fixados por tempo determinado. Essa modalidade é muito comum nas relações alimentares entre ex-cônjuges e ex-companheiros, que necessitarão de ajuda alimentar apenas temporariamente, até que consigam sobrevivência financeira. “Podem ser estabelecidos por um período predeterminado ou condicionado à superveniência de uma condição específica, como por exemplo, até que se partilhe os bens do casal, ou até que o alimentário comece a trabalhar”, avalia.

É preciso levar em conta também o fato da mulher ter ficado mais de 15 anos dedicada aos cuidados do lar e à educação da filha do casal, permitindo que o ex-marido pudesse se dedicar a outras atividades. O problema é que nas sociedades capitalistas e patriarcais, como explica o advogado, é comum atribuir-se valor apenas à força de trabalho que produz mercadorias e rendas.  “E, assim, o trabalho doméstico, historicamente desenvolvido pelas mulheres, nunca recebeu seu devido valor. Nunca se atribuiu a ele um conteúdo econômico. Entretanto, não é possível a existência de sociedades e famílias sem esse necessário trabalho doméstico”, reflete.

Mesmo que se delegue a empregados os cuidados e fazeres domésticos, a administração, o cuidado, o olhar, o afeto e a energia ali despendida para que se crie filhos saudáveis, é necessário que, ao menos um dos pais, se dedique mais a essa função. “Contudo, como isto não gera renda ou produz dinheiro, tal função ganhou uma importância inferior à de quem trabalha fora de casa. E, assim, a importância e o verdadeiro valor da força de trabalho para a criação e educação de filhos são invisíveis”, aponta.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do IBDFAM e ConJur

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