Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

STJ decide que proteção legal do bem de família é afastada por violação da boa-fé

Ascom

Fonte: Com informações do IBDFAM e STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado negou recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel.

No caso, uma das proprietárias do imóvel fez um empréstimo no banco no valor de R$ 1,1 milhão, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Ela ainda ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa e ambas assinaram o contrato de alienação fiduciária.

A empresária deixou de pagar as parcelas do empréstimo, com isso o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Para não perder o imóvel, as proprietárias propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

Mas, segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

O especialista em Direito de Família e Sucessões concorda com a decisão partindo do princípio da boa fé que deve reger esse tipo de relação.”Não há direitos e garantias fundamentais em caráter absoluto. Nesse caso, a devedora renunciou à impenhorabilidade ao conceder o imóvel como garantia. E ao final, inclusive, impera o venire contra factum proprium, ou seja, é vedado o comportamento contraditório”, afirma.

Open chat
Posso ajudar?