PL tipifica estelionato sentimental e prevê punição específica
O Advogado e Mestre em Direito Civil Rodrigo da Cunha Pereira compartilha com as pessoas leitoras do Boletim AASP os principais aspectos do PL, que tem como objetivo destacar a gravidade desse crime, além de trazer sua previsão legal ao nosso ordenamento jurídico.
“O PL nº 69/2025 visa a alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para tipificar o estelionato sentimental como crime de alto potencial ofensivo, tornando-o um crime separado e aumentando a pena, destacando a gravidade do crime.
Consta da proposta normativa que o tipo penal estelionato sentimental consiste em simular um relacionamento amoroso para obter vantage econômica ou material da vítima. A pena seria reclusão de três a oito anos e multa, com aumento de 1/3 se o agente fizer uso de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro para a prática do crime e se o crime for praticado contra pessoa idosa. A ação seria pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima, sendo o Ministério Público o titular da ação penal.
Relacionamentos em geral, e em especial casamento e uniões estáveis por interesse, sempre aconteceram e continuarão acontecendo. Como diz a música de João do Vale e Luiz Vieira: ‘O amor é bandoleiro / Pode inté custar dinheiro’; ou como disse Nelson Rodrigues: ‘Dinheiro demais compra até amor sincero’. Mas, bem lá no fundo, toda união sempre tem um interesse, nem que seja apenas o interesse em amar e complementá-lo com o interesse em constituir família e ter filhos.
Para o mundo jurídico, o engano, para se caracterizar como estelionato sentimental, e que muito se aproxima da denominação popular “golpe do baú”, deve ficar bem caracterizado, seja na esfera penal ou cível. E isso já foi parar nas barras do Tribunal. Em 2006, o STJ (REsp nº 736.627-PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes, 3ª Turma, publicado em 1º/8/2006) e, depois, o TJMG (Arguição de Inconstitucionalidade nº 10702096497335002, Relator Baía Borges, publicado em 21/3/2014), ambos usando a expressão ‘golpe do baú’, discutiram e se posicionaram em relação ao casamento de idosos com pessoas bem mais novas, e se isso seria mesmo um ‘golpe do baú’. Recentemente, a 4ª Turma do STJ decidiu que o estelionato sentimental configura ilícito passível de indenização
por danos morais e materiais (REsp nº 2.208.310, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
A importância da compreensão e caracterização dessa expressão popular, bem como da nova expressão ‘estelionato sentimental’, está na proteção às pessoas vulneráveis. Claro que nem toda conjugalidade de idosos com pessoas mais jovens tem essa característica. Quem tem a intenção de aplicar esse golpe, ou ser um estelionatário do afeto, acaba fazendo-o por meio de subterfúgios e sutilezas para atingir seu objetivo,
independentemente da idade. Embora não seja fácil, é possível demonstrar a fraude e o estelionato sentimental. É da análise do caso concreto que se poderão extrair as provas necessárias.
Uma união cujo escopo é o ‘golpe do baú’ pode ensejar uma ação declaratória de indignidade (art. 1.708, parágrafo único, Código Civil) para desobrigar um dos cônjuges ou conviventes/ companheiros ao pagamento de pensão alimentícia, bem como para efeitos sucessórios ou até mesmo uma invalidação do contrato da conjugalidade, ou indenização moral e material, se o PL nº 69/2025 for aprovado, caberá até prisão.
A arte e a linguagem poética podem ajudar o Direito a traduzir melhor essas questões subjetivas e fazê-las emergir à necessária objetividade dos conceitos jurídicos, como na música de Othon Russo: ‘Sabes mentir / Hoje eu sei que tu sabes mentir / Um falso amor / Abrigaste em meu coração / Sempre a iludir / Tu falavas com tanto ardor / Dessa paixão / Que dizias sentir / Mas tudo acabou / Para mim terminou a ilusão […]’.
E é assim que vamos rompendo as barreiras entre Arte e Direito”.
Artigo publicado no Boletim AASP