TJMG: Socioafetividade
(…) A filiação socioafetiva “é a filiação decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo” (in Pereira, Rodrigo da Cunha Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Livro eletrônico. p. 637).
O art. 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade ou de outra origem. É nesta última hipótese, ao utilizar a expressão “outra origem”, que se inclui a paternidade socioafetiva, a qual tem amparo no art. 227, § 6º da Constituição da Republica.
Com efeito, nos dias de hoje, a paternidade / maternidade não estão mais restritas à questão puramente biológica ou à origem genética comum, sendo cada vez mais estimada a relação socioafetiva como garantia da própria dignidade da pessoa humana.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – NÃO CABIMENTO – POSSE DE ESTADO DE FILHO NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. – A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal; – A paternidade ou maternidade não estão mais restritas à questão puramente biológica ou à origem genética comum, sendo cada vez mais estimada a relação socioafetiva como garantia da própria dignidade da pessoa humana; – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pressupõe a coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivos de serem assim reconhecidos e a configuração da denominada “posse de estado de filho”, não evidenciada nos autos .
(TJ-MG – Apelação Cível: 50052847120238130514, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/08/2025)