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TJMG: Socioafetividade

Ronner Botelho

(…) A filiação socioafetiva é aquela fundada em vínculos afetivos, estabelecidos ao longo do tempo, com características de estabilidade, continuidade e ostensibilidade, não decorrendo, necessariamente, da consanguinidade ou da origem genética. Conforme leciona Rodrigo da Cunha Pereira, a filiação socioafetiva “é a filiação decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo” (in Pereira, Rodrigo da Cunha Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Livro eletrônico. p. 637).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO DE INCLUSÃO COMO HERDEIRO NECESSÁRIO NO INVENTÁRIO – POSSE DE ESTADO DE FILHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERA RELAÇÃO AFETIVA ENTRE TIA E SOBRINHO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – A filiação socioafetiva, conforme previsto no art. 1.593 do Código Civil e no art . 227, § 6º, da Constituição Federal, pode ser reconhecida independentemente da origem biológica ou de manifestação formal da parte falecida, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a posse de estado de filho – consistente em tratamento público, contínuo e duradouro como se filho fosse (tractatus, nominatio e reputatio) – A relação de afeto e convivência familiar entre tia e sobrinho, ainda que intensa e duradoura, não é suficiente, por si só, para a configuração da filiação socioafetiva, especialmente quando ausentes indícios de substituição da figura materna biológica, de manifestação tácita da falecida no sentido de assumir a condição de mãe, e de reconhecimento social dessa condição pelo próprio autor ou pela comunidade – Na hipótese, as provas coligidas aos autos – inclusive laudos técnicos produzidos em momento próximo à formação do núcleo familiar – demonstram a preservação dos vínculos afetivos com a mãe biológica, que continuou sendo referência materna até a idade adulta do autor, inexistindo elementos que revelem a assunção pública e inequívoca da maternidade pela falecida – Ausente a posse de estado de filho, é inviável o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem.

(TJ-MG – Apelação Cível: 51525698320238130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2025)

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