Cartórios de Registro Civil podem ajudar nos novos arranjos familiares em todo o Brasil
Entrevista concedida à revista Arpen SP
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Modelos afetivos plurais, como a multiparentalidade, revolucionam o sistema jurídico e impõem novos olhares sobre o papel das unidades extrajudiciais.
“Filho é filho independente de sua origem, possuindo os mesmos direitos, incluindo alimentos, sucessões e inclusão no plano de saúde.”
— Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Há 13 anos, especificamente no dia 13 de março de 2012, uma ação em Ariquemes, município de Rondônia, destacou o estado brasileiro como o primeiro a reconhecer a família multiparental. A juíza da comarca Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz permitiu que uma criança de 11 anos pudesse ter dois pais — o biológico e o socioafetivo — no seu registro de nascimento.
Em Bragança Paulista, interior do estado de São Paulo, em 2022, uma família trisal acionou a Justiça para manter o registro da criança com o nome do pai e das duas mães na certidão de nascimento.
Resultado da crescente diversificação das estruturas familiares e da garantia dos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o conceito de multiparentalidade revolucionou a compreensão do sistema jurídico de paternidade e maternidade concebida até então. O reconhecimento jurídico de vínculos parentais com mais de dois pais ou mães em relação a uma criança ou adolescente corrobora para a existência tridimensional do ser humano.
Advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira afirma que a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica dessas relações socioafetivas e pelo entendimento de que paternidade e maternidade são funções exercidas. “É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela”, disse.
Foi nesse intuito que a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural.
Em 2022, a Lei nº 14.382 modificou o artigo 57, parágrafo 8º:
“O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de Registro Civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.”
Em seguida, a edição do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou atos de registro civil, especialmente no reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade socioafetiva, sem a necessidade de ação judicial, e a filiação decorrente de técnicas de reprodução assistida. O provimento também admite a multiparentalidade, em consonância com a decisão do STF no RE 898.060 (2016).
Modificado pela Resolução nº 149/2023, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria, estabelece normas e procedimentos para os serviços notariais e registrais.
Nesse contexto, o artigo 505 prevê o reconhecimento voluntário e extrajudicial da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de Registro Civil, e o artigo 510 trata o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva ao máximo de dois pais e duas mães no campo “filiação” no assento de nascimento.
“O artigo nº 1.593 do Código Civil diz que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Essa expressão ‘outra origem’ absorve a parentalidade socioafetiva e, via de consequência, admite a multiparentalidade”, acrescenta Pereira.
Garantia de direitos
Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, seja judicial ou extrajudicialmente, as consequências jurídicas são as mesmas da filiação biológica ou adotiva. O pai/mãe socioafetivo passa a exercer o poder familiar, juntamente com o pai/mãe biológico (se houver). Pode ter o sobrenome do pai/mãe socioafetivo adicionado ao seu nome. E surge o dever de prestar alimentos (pensão alimentícia), caso necessário, e o filho socioafetivo terá os mesmos direitos sucessórios que um filho biológico ou adotivo, entre outros direitos e deveres inerentes à filiação.
“O IBDFAM, por meio do enunciado 33, aprovado pelos associados em seus congressos, prevê que o reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os pais, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação. Nesse sentido e por força constitucional, filho é filho independente de sua origem, possuindo os mesmos direitos, incluindo alimentos, sucessões e inclusão no plano de saúde”, reforça Pereira.