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TJMG: curatela

Ronner Botelho

(…) Através do procedimento de curatela, o magistrado precisa colher elementos que permitam estabelecer, em cada caso concreto, as latitudes e longitudes da consciência e da possibilidade de autodeterminação da pessoa humana e, com isso, reconhecer os atos para os quais haveria um arrefecimento da plena capacidade. E, para tanto, como destaca Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso “verificar sua estrutura de personalidade, seu raciocínio, atuação e comportamento em suas relações sociais” (…)

É fundamental, portanto, que a sentença estabeleça na especificação da incapacidade jurídica, reconhecendo diferentes limitações e possibilidades, a depender dos elementos probatórios colhidos no procedimento, em especial na perícia e na entrevista pessoal com o curatelando.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 14 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. pp. 325-328, 335-339 e 361) – destaquei.

TJMG • [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA • 5001654-77.2024.8.13.0447 • Vara Única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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