TJPI: União estável
(…) Na lição dos autores Maria Berenice Dias e Rodrigo Da Cunha Pereira: “(…) o delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um núcleo familiar. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós- constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (in Direito de família e o novo Código Civil. Da união estável. Belo Horizonte, Del Rey, 2001).
(…) TJPI • 0800094-74.2025.8.18.0061 • Tribunal de Justiça do Piauí