TJMG: alimentos
(…) O instituto jurídico dos alimentos, segundo a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA “decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 468).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO – DATA DA FIXAÇÃO – Os alimentos provisórios, quando fixados “inaudita altera pars”, são devids desde a data da sua fixação, não se mostrando razoável impor ao alimentando que espere pela citação da parte alimentante – A regra do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 – segundo a qual “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação” é aplicável apenas aos alimentos estabelecidos ou modificados em momento posterior à citação.
(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 10059895920258130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/06/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2026)