TJMG: União estável
(…) Ensina RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, in Direito de Família e o novo Código Civil, 3ªed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, págs. 258/259 que.
(…) Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela. (…)
O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um “núcleo familiar”. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós- constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. (…)
Dessa forma, a configuração da união estável entre homem e mulher não deve se ater a requisitos rígidos, principalmente temporal, conforme anteriormente estabelecido pelo art. 1º da Lei 8.971/94, revogado pela Lei 9.278/96, mas a critérios mais maleáveis e que, por sua vez, devem estar associado a fatores outros. Neste particular, bastante ilustrativa é a lição do Professor Rodrigo da Cunha Pereira:
(…) o prazo de mais ou menos cinco anos será sempre um referencial, ainda que subjetivo, para a busca do delineamento objetivo de tais uniões. Mas tal prazo, como se disse, é apenas uma referência, e não poderá ser jamais elemento determinante. É somado a outros elementos, como affectio societatis, estabilidade, projetos de vida em comum e de uma família, e a elementos que cada caso apresenta, que se caracterizará a união estável, a entidade familiar. (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato & União Estável, Belo Horizonte: Del Rey, 1.999, p. 48).
TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO CIVIL (899) – Família (5626) – União Estável ou Concubinato (7656) – Reconhecimento / Dissolução (7677 • 5002302-28.2017.8.13.0245 • 3 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais