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União de três homens na Colômbia reacende o debate sobre a poligamia no Brasil – união poliafetiva

claudiovalentin

Há mais de um ano, CNJ prometeu promover debates e tomar uma posição sobre o assunto, mas o tema permanece no limbo jurídico

Fonte: Jornal Gazeta do Povo

A decisão de uma tabeliã colombiana de registrar a primeira união poligâmica do país reacendeu o debate sobre o tema no Brasil. No ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que os cartórios brasileiros não fizessem escrituras reconhecendo uniões poligâmicas até que o Conselho se manifestasse sobre a matéria. Mais de um ano depois, em meio a críticas e incertezas, o limbo jurídico permanece e diversas outras uniões desse tipo já foram registradas no país.

Alguns dos registros de uniões poligâmicas no Brasil citam como fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu, em 2011, a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em maio de 2016, a então corregedora do CNJ, ministra Nancy Andrighi, recomendou cautela aos tabeliões enquanto o CNJ discute se proíbe ou não esse tipo de registro. Até hoje, não há uma decisão do Conselho, muito menos do STF, sobre este assunto, mas os registros continuam sendo feitos.

Procurado pelo Justiça & Direito, o CNJ não respondeu aos questionamentos sobre o tema até o fechamento desta matéria.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), se as pessoas querem viver juntas em união estável, então é melhor regulamentar do que não regulamentar. “O artigo 226 da Constituição é meramente exemplificativo. A Constituição apenas traz três formas exemplificativas de família: não havia família homoafetiva e, no entanto, o STF decidiu”, completa.

Para o presidente do IBDFAM, decisões de reconhecer uniões poligâmicas serão cada vez mais comuns. “Isso é uma tendência do direito de família no mundo todo, porque a monogamia está em cheque e o Estado não pode entrar na vida privada das pessoas, exceto para proteger os vulneráveis: crianças, adolescentes e idosos”, opina. “Por coincidência, acabo de voltar do Congresso de Notários que discutiu esse tema. Já há mais de 30 registros desse tipo no Brasil”, completa.
Leia matéria na íntegra aqui

Brasil registra mais uma união poliafetiva

Casais de 3 ou mais parceiros obtêm união com papel passado no Brasil – Família Poliafetiva

Leia um trecho do verbete presente no Dicionário de Direito de Família e Sucessões.

UNIÃO POLIAFETIVA [ver tb. amante, família poliafetiva, filiação poliafetiva, poliamor, poligamia, uniões simultâneas] – É a união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, tais uniões são vistas com reservas, em função do princípio da monogamia, base sobre a qual o Direito de Família brasileiro está organizado, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia. Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela, porque nesta, nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, umas das partes não sabe que o(a) marido/esposa companheiro(a) tem outra relação. Em alguns casos tem se uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e da qual não há consequências jurídicas.

Na união poliafetiva, todos os envolvidos sabem da existência dos outros afetos, e muitas vezes vivem sob o
mesmo teto compartilhando entre si os afetos. O filme Eu, Tu, Eles, de Andrucha Waddington (Brasil 2000), retrata esta realidade vivenciada por uma mulher e três homens vivendo numa mesma casa.

No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interior do Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva, “ e que já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto. É o mesmo que poliamor.

JURISPRUDÊNCIA
(…) Muito embora seja defensável que o relacionamento afetivo de qualquer espécie – ainda que o concubinato
– conceda ao personagem da relação o direito à felicidade, ao contato com o outro e de estar com o amado em seus últimos momentos de vida; não houve prova acerca do alegado. O contexto moderno do poliamorismo, da prelazia do afeto, das famílias anaparentais e das famílias paralelas admitiria, em tese, a pretensão autoral, em especial porque se reporta à lesão ao direito da personalidade: felicidade, estar com quem se ama até o fim. (…) (Ap. Cível nº 0000210-95.2009.8.19.0207, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, 13ª CC – TJRJ. j. 27/11/2013).

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