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Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Ascom

Fonte: TJGO

Um pai foi condenado a pagar danos morais no valor  de R$ 40 mil  por abandono afetivo de sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.

De acordo com a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, ficou comprovado o abandono afetivo e material por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Abandono afetivo

O especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica que abandono afetivo é a expressão usada pelo Direito de Família para designar o abandono de quem tem a responsabilidade e o dever de cuidado para com um outro parente. “É o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos pais em relação aos filhos menores e também dos filhos maiores em relação aos pais. É o não exercício da função de pai ou mãe ou de filho em relação a seus pais. Tal assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil”, explica.

O advogado ressalta que para o Direito, o afeto vai muito além de sentimento. “Não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. Mas o Estado deve chamar à responsabilidade aqueles que não cuidam de seus filhos através da reparação civil”. O advogado explica ainda que o valor da indenização por abandono afetivo é simbólico, pedagógico e educativo. “Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio”, destaca Rodrigo.

“É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta”, reflete.

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