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TJDF: Entidade familiar

Ronner Botelho

(…) Para que haja uma entidade familiar, é necessário um afeto especial ou, mais precisamente, um afeto familiar, que pode ser conjungal ou parental. O constitucionalista Sérgio Resende Barros define afeto familiar como ‘um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no espaço e tempo, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – vivência, convivência, sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam.’(Rodrigo da Cunha Pereira, “Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família” – Del Rey: Belo Horizonte, 2006, pág. 180).

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 4ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0702465-05.2019.8.07.0001

APELANTE (S) R. Q. G.

APELADO (S) J. D. C. S. e F. L. C. C.
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA

Acórdão Nº 1310719

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO STJ.

1. Reconhecida a união estável da embargante com o executado, aquela possui direito à sua cota

parte, auferida a partir do valor da avaliação do bem leiloado, devendo recair sobre o produto da

alienação.

2. Deu-se parcial provimento ao apelo.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA – Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FERNANDO HABIBE – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de

acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença:

“(…) Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Rosane Queiroz Galvão em face Jackson Douglas Costa Silva e Fabiane Lúcia Côrtes da Costa.

Afirma a autora que em cumprimento de sentença que os embargados movem contra seu companheiro foram penhorados os direitos aquisitivos relativos a um veículo Fiat/Toro Freedom 2016/2017.

Todavia, não foi intimada da penhora – o que implicaria na nulidade da alienação – sendo certo que

tem direito a 50% dos direitos aquisitivos dada a relação entretida com o executado desde o ano de

2005.

Alegou excesso de execução e impenhorabilidade do bem por ser instrumento de seu trabalho.

Pediu, assim, o cancelamento do ato e o reconhecimento ao direito de meação.

Pela decisão de fls 60 – PDF foi indeferida a liminar.

Os embargados contestaram sustentando não estar provada a união estável, principalmente porque o executado sempre se disse solteiro, ausência da nulidade da penhora, não ser ele essencial e,

finalmente, não haver excesso de execução.

A autora se manifestou em réplica.

Pela decisão de fls. 131/132-PDF foi saneado o processo e atribuída à embargante o ônus de prova a união estável.

Foi, então, colhida a prova oral, com a oitiva da embargante, seu companheiro e de pessoas arroladas pela autora.

Foram, então, apresentada alegações finais pelas partes e em substituição aos debates orais.(…)” (ID 15137299)

“(…) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, condenando a embargante nas custas e

honorários advocatícios, que arbitro em 12% do valor dado à causa. (…)” (ID 15137299)

A embargante/apelante opôs embargos de declaração (ID 15137301), os quais foram rejeitados (ID

15137303).

Apelo da embargante, Rosane Queiroz Galvão (ID 15137305).

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Contrarrazões (ID 15137311).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – Relator

Data de ajuizamento da ação: 05/02/2019; Data da sentença: 14/01/2020; Data da interposição do

recurso: 06/03/2020; Valor da Causa: R$ 35.000,00.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto por Rosane Queiroz

Galvão.

DO DIREITO DA COMPANHEIRA À METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM

Com razão parcial a embargante/apelante.

Analisados os autos, verifico que há comprovação da união estável da embargante, Rosane Queiroz

Galvão, com o executado no processo de referência, Fábio Fernandes Cota, motivo pelo qual, quanto a esse ponto específico, por espelhar meu entendimento a respeito da matéria, peço vênias para adotar como razões de decidir os fundamentos da r. sentença:

“(…) Em primeiro lugar, de se averiguar se é cabível admitir a existência da união estável,

questionada pelos embargantes. Ela se configura pela convivência pública, contínua e duradoura,

com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).

Daí porque a relação não pode ser reservada, escondida, mas reconhecida no meio social; há de ser contínua – revelando estabilidade, o que afasta relacionamentos casuais e namora – e durar um certo período de tempo, mas, em principalmente, com a finalidade de constituição de família, é dizer, uma rede de solidariedade entre os respectivos membros, fundada no afeto. Esse rede é o local onde as pessoas têm a possibilidade de desenvolvimento apoiado pelos demais, realizando sua dignidade.

Conforme doutrina mais recente:

‘… uma família não deve estar sustentada em razões de dependência mútua, mas exclusivamente, por se constituir um núcleo afetivo, que se justifica, principalmente, pela solidariedade mútua.

Detectando esta reversão no escopo da família, Paulo Luiz Netto Lôbo assim se pronunciou: ‘A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional, feneceram, desapareceram ou desempenharam papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a securização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser finalidade precípua.

Para que haja uma entidade familiar, é necessário um afeto especial ou, mais precisamente, um afeto familiar, que pode ser conjungal ou parental. O constitucionalista Sérgio Resende Barros define afeto familiar como ‘um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no espaço e tempo, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas – vivência, convivência, sobrevivência – quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam.’(Rodrigo da Cunha Pereira, “Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família” – Del Rey: Belo Horizonte, 2006, pág. 180).

Parece-me que sim.

As fotos juntadas, é certo, em sua maioria revelam embargante e Fábio em festas, shows, etc.

Mas não tenho muitas razões para duvidar dos depoimentos das testemunhas e informantes e o fato

de serem amigos não é, em casos tais, um problema de monta na medida em que as pessoas que têm

convivência próxima e, portanto, poderiam informar melhor de um relacionamento dessa natureza.

E, ao que dos depoimentos se colhem, há informação de que moram juntos há mais de 13 anos e,

portanto, quando da aquisição do bem estavam em união estável. De resto, vieram a se casar depois da propositura dessa ação e têm uma filha em comum.

Conforme o Código Civil:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros , aplica-se às relações

patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (Destaquei)

Dessa forma, reconhecida a união estável no período de aquisição do veículo e inexistindo contrato

escrito entre as partes, deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens, independentemente

de eventual modo de administrar os bens acordado informalmente entre o próprio casal, para que cada um tivesse livre disposição de suas posses.

Nesse sentido:

“(…) 1. Não havendo contrato que estabeleça regime diverso da comunhão parcial, pressupõe-se que houve esforço comum e que os bens onerosamente adquiridos devem ser partilhados na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada convivente, segundo o art. 1.725, do CC/02. (…)”

(Acórdão 1195274, 07583413120188070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Quanto ao valor ao qual faz jus a embargante/apelante, Rosane Queiroz Galvão, esse deve ser auferido a partir do valor da avaliação do bem (R$ 70.000,00, ID 27874977 do processo de referência),

devendo recair sobre o produto da alienação dos direitos aquisitivos do veículo (R$ 52.500,00, ID

28650288 do processo de referência), nos termos do art. 843, § 2º do CPC/2015.

Contudo, da sua cota parte deve ser subtraída a proporção de 50% dos eventuais débitos tributários

existentes sobre o veículo (IPVA, multas e taxas), vez que obrigavam ambos os cônjuges e incidiram sobre o preço da arrematação, conforme edital de leilão (ID 27540730 do processo de referência):

“Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do

cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.(…)”

Por fim, quanto aos valores referentes ao financiamento, esses não devem ser descontados da cota

parte embargante, pois coube ao arrematante assumir o contrato e suas obrigações (ID 27540730 do

processo de referência).

dos eventuais débitos tributários existentes sobre o veículo (IPVA, multas e taxas).

DO RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Os embargados, Jackson Douglas Costa Silva e outra, em contrarrazões alegam que não devem ser

responsabilizados pelos honorários sucumbenciais, pois não deram causa ao incidente, nos termos da Súmula 303 do STJ.

Requerem a condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Com parcial razão o embargado/apelante.

Como bem exposto pelo d. Juízo a quo em ID 15137177:

“(…) A única referência ao fato de o executado estar em união estável está em afirmação feita por

ele, em agravo de instrumento, no sentido de que “era convivente em união estável…” Não consta que em outra parte do processo de conhecimento tenha se lhe atribuído tal estado, vindo a fazê-lo em

agravo de instrumento cujo objeto a embargante não informa.

À parte isso, não há qualquer demonstração da mencionada relação ou que ela se mantenha na

atualidade.

Por isso, como saberia este juízo que deveria ser intimada? (…)” (Destaquei)

Acrescenta-se que o executado, Fábio Fernandes Cota, sempre se qualificou como solteiro,

modificando tal informação apenas em sede de agravo de instrumento contra a penhora.

Ressalto que no agravo de instrumento 0706503-97.2018.8.07.0000, de minha relatoria, em que foi

analisada a impugnação à penhora do veículo, a questão de eventual união estável sequer foi

considerada, inexistindo embargos de declaração contra possível omissão no ponto.

Assim, embora não haja como presumir de maneira concreta a ciência anterior da embargante, Rosane Queiroz Galvão, sobre a execução, também, diante do princípio da boa-fé, não há como afirmar sobre a certeza dos embargados, Jackson Douglas Costa Silva e outra, quanto à presença de eventual união estável.

Súmula 303 do STJ, quem deu causa ao incidente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da embargante, Rosane Queiroz Galvão, para

reconhecer seu direito à 50% do valor da avaliação do veículo leiloado, devendo ser descontado desse montante 50% dos eventuais débitos tributários existentes sobre o veículo (IPVA, multas e taxas).

Fixo os honorários em 12% do valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% do valor.

É como voto.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

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