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Posso abandonar meus familiares? Conheça 07 tipos de abandono que geram consequências penais e civis

Ascom

Abandonar material, afetiva e psicologicamente, cônjuge, companheiro, parentes e familiares, sejam biológicos ou socioafetivos que necessitam de cuidados especiais é uma ofensa ao princípio da solidariedade, regente das relações familiares. Nesse texto, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 07 tipos de abandono e suas consequências penais e civis.

1 – Abandono afetivo e o dever de cuidado

Expressão usada pelo Direito de Família para designar o abandono de quem tem a responsabilidade e o dever de cuidado para com um outro parente. É o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos pais em relação aos filhos menores e também dos filhos maiores em relação aos pais. É o não exercício da função de pai ou mãe ou de filho em relação a seus pais. Tal assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil. Os princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade, da parentalidade responsável e, obviamente, o do melhor interesse da criança e adolescente asseguram direitos às crianças, adolescentes, idosos e curatelados.

2 – Abandono afetivo inverso e o cuidado de filhos com relação aos pais 

É o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos filhos com relação aos pais na velhice. O Abandono afetivo inverso é o não exercício da função de filho em relação a seus pais idosos. O exercício deste dever de assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil.

No Direito Penal (Art. 133) – abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, negligência ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono – é crime com pena de prisão que varia de seis meses a doze anos.

3 – Abandono de  incapaz

O art. 133 do Código Penal tipifica como delito o abandono de pessoas incapazes. As penas cominadas aumentam de um terço quando o abandono ocorrer em lugar ermo, ou se o agente for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, e, por fim, se a vítima for maior de 60 anos de idade (Art. 133, § 3º, CP).

O abandono de filho pode causar a perda da autoridade parental/poder familiar, desde que configurado por uma atitude omissiva de um ou de ambos os pais, que deixarem de desempenhar seus deveres para com os filhos.

4 – Abandono digital e o cyberbullying

É a negligência da parentalidade com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual, proporcionado pela internet e pelas redes sociais, gerando efeitos nocivos diante da vulnerabilidade, notadamente crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

A Lei nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e no seu art. 29 dispõe que “o usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Além disso, a Lei nº 13.441/2017 alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

Por outro lado, se a criança ou o adolescente, via inversa, cometer ilícito civil, como conteúdo ofensivo a terceiros, os pais responderão pelos atos danosos praticados por esses filhos. Presume-se a culpa daqueles, conforme dicção do art. 932, inciso I, do Código Civil, a preceituar que são também responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

5 – Abandono do lar e a perda de propriedade

Deixar o lar conjugal, sumir, desaparecer sem deixar notícias. Deixar a família sem assistência. É um dos motivos que pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida do casal. Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

6 – Abandono intelectual e a negligência em relação à educação

Caracteriza-se pela negligência de quem tem o poder familiar/autoridade parental e/ou a guarda, em relação à educação da criança ou adolescente, deixando-a sem acesso à instrução ou escola de ensinamentos básicos. É um tipo penal prescrito no art. 246 do Código Penal, que se configura por deixar, sem justa causa, de prover à instrução básica de filho em idade escolar.

Pode ser descaracterizado, caso o Poder Público não disponha de escolas, ou caso não haja vagas para matricular os menores naquela região. Neste caso, o Ministério Público, na condição de defensor dos incapazes, deve providenciar medidas para se cumprir o ditame constitucional de direito à educação das crianças e adolescentes.

7 – Abandono material e o dever de prestar alimentos

É o abandono de menores, idosos ou incapazes pelos pais, tutores, curadores, ou de quem tenha a guarda dos filhos, ou responsável por sustentá-los materialmente, deixando de prestar alimentos.

O abandono material, além de caracterizar atos que autorizem mudança de guarda, restrição de visitas/convivência familiar e até mesmo a destituição do poder familiar, é um tipo penal inscrito no art. 244 do Código Penal: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendentes ou ascendentes, gravemente enfermo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:

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