Abandono afetivo passa a ser considerado ilícito civil por nova lei sancionada
O abandono afetivo de filhos por parte dos pais passa a ser considerado uma conduta ilícita civil no Brasil. A mudança foi instituída pela Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para reconhecer o dever legal de assistência afetiva. A nova legislação estabelece que os pais devem garantir não apenas os cuidados materiais, mas também o convívio, a orientação e o acompanhamento psicológico, moral e social dos filhos em desenvolvimento.
De acordo com o texto, o descumprimento desse dever caracteriza abandono afetivo e poderá gerar reparação de danos e outras sanções previstas em lei. A assistência afetiva é definida como o conjunto de ações voltadas à presença física, ao apoio emocional e à orientação nas escolhas educacionais e profissionais das crianças e adolescentes. Com isso, o Estado brasileiro reforça a importância do afeto e da responsabilidade emocional como dimensões essenciais da parentalidade.
Abandono afetivo
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a nova lei representa um marco significativo para o Direito das Famílias. Ela reafirma um precedente histórico — a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), de 29 de abril de 2004, que reconheceu pela primeira vez no país a tese do abandono afetivo, caso em que o jurista atuou como advogado.
O exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível.
O especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica que a afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. Sem isso não há sujeito, não há humanidade.
É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta.