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07 coisas que você precisa saber sobre conjugalidade e a sua importância no Direito de Família

Ascom

Conjugalidade é a expressão para designar a relação ou o vínculo conjugal, mas conjugalidade não se refere apenas à relação do casamento. Há conjugalidade nas uniões estáveis, hetero e homoafetivas. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que conjugalidade é um elo amoroso-sexual mais permanente entre um casal.

“Quando o sexo fora do casamento deixou de ser ilegítimo, e o exercício da sexualidade tornou-se livre de imposições jurídicas, e portanto mais saudável, o sexo pôde se desatrelar da conjugalidade“, ressalta.

Sobre o tema, o advogado listou 07 itens fundamentais para compreender a importância da conjugalidade no Direito de Família.

1 – Sexualidade não significa genitalidade

Família conjugal é aquela que se estabelece a partir de uma relação amorosa, na qual estão presentes, além do afeto, o desejo e o amor sexual. O amor conjugal assenta-se também na sexualidade, que não está necessariamente na genitalidade. Isto ajuda o Direito a ampliar a noção de amor conjugal. Pode haver, por exemplo, um casal que, em decorrência de fatores como impotência ou frigidez causadas pela idade, doença ou por razões que não se pode ou não se deve indagar, o exercício de sua sexualidade não necessariamente está nos atos sexuais genitalizados tradicionais. Contudo, isto não anula ou invalida o amor conjugal. A sexualidade é da ordem do desejo, é plástica e comporta infinitas variações e manifestações.

2 – Família conjugal é o gênero que comporta várias espécies de famílias

Como, por exemplo, as famílias constituídas pelo casamento e união estável, homo ou heteroafetiva. Fundamental é verificar se os sujeitos que se dispuseram a unir-se o fazem pelos laços afetivos e se constituíram uma entidade familiar que está além de um convívio superficial e despretensioso, instituindo-­se ali um núcleo familiar, seja com alguém de mesmo sexo ou de sexo oposto, com filhos ou sem eles.

3 – É fundamental saber diferenciar conjugalidade de parentalidade

Assim como tem gente que quer casar e não ter filhos, formando apenas uma família conjugal, há quem queira ter filho sem querer formar uma família conjugal, isto é, apenas uma família parental, via inseminação artificial, e sem que haja sexo entre eles. Desde que o Direito de Família passou a distinguir conjugalidade de parentalidade, passamos a ver as famílias sob estes dois ângulos: conjugal e parental, que podem estar juntas ou separadas.

4 – Tem aumentado o número de famílias apenas parentais

Que podem ser monoparentais,  pluriparentais, as famílias ectogenéticas, constituídas com a ajuda de técnicas de Reprodução Assistida, e as famílias coparentais, proporcionadas, inclusive pela rede de computadores que tem promovido o encontro de pessoas que querem ter filhos em um sistema de cooperação, formando-se apenas uma família parental.

5 – Para saber se uma relação se transformou em união estável, é preciso saber se há ali conjugalidade, o que não é tarefa fácil.

Conjugalidade é um elo amoroso sexual mais permanente, isto é, um vínculo de vivência afetivosexual com uma certa durabilidade na vida cotidiana. Portanto, pressupõe a presença da sexualidade, que é um de seus elementos vitalizadores. Mas nem toda relação sexual pressupõe conjugalidade, como acontece com o namoro e relações sexuais eventuais.

6 – O afeto tornou-se um valor jurídico e com isto abriu-se a possibilidade de formação dos mais diversificados formatos familiares, conjugais e parentais.

Na família conjugal, além do casamento e união estável hétero e homoafetiva, temos as famílias simultâneas e poliafetivas. Por mais que isso desagrade ou coloque a monogamia em xeque, esta é a realidade da família brasileira, que já se apresenta e se anuncia a todos, reinvindicando um lugar ao sol e um visibilidade jurídica e social.

7 -As famílias conjugais têm uma evolução mais lenta

As famílias conjugais, isto é, aquelas constituídas pelo casamento e união estável, têm uma evolução mais lenta, pois o seu núcleo central tem um conteúdo moral, na maioria das vezes contaminada por uma moral sexual e religiosa. O STF decidiu que não se se deve atribuir direitos à família que se constituiu simultaneamente à outra. Em outras palavras, ele irá julgou que essas famílias deverão continuar na invisibilidade jurídica.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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