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Dia Nacional da(s) Família(s): data celebra a pluralidade familiar

Ascom

O Dia Nacional da Família, celebrado em 8 de dezembro, é uma oportunidade para reconhecer e celebrar a diversidade de composições familiares. Dinâmico, o conceito passa por alterações desde a origem. Do latim famulus, o termo, que inicialmente representava o conjunto de escravos de uma casa, passou a designar a união entre duas pessoas e seus descendentes e, consequentemente, a englobar diferentes variações de composições.

De acordo com o Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões (2023), do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o conceito de família ”transcende sua própria historicidade, pois suas formas de constituição são variáveis de acordo com o seu momento histórico, social e geográfico”.

Na publicação, o autor registra que “novas estruturas parentais e conjugais estão em curso, como as famílias mosaicos, famílias geradas por meio de processos artificiais, famílias recompostas, famílias simultâneas, famílias homoafetivas, filhos com dois pais ou duas mães, parcerias de paternidade, enfim, as suas diversas representações sociais atuais, que estão longe do tradicional conceito de família, que era limitada à ideia de um pai, uma mãe, filhos, casamento civil e religioso”.

Em atenção à data, o IBDFAM listou algumas possibilidades de ser e constituir família. Confira, a seguir:

FAMÍLIA ANAPARENTAL
Formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência.

FAMÍLIA BINUCLEAR
Formada por dois núcleos de um núcleo originário. Assim, um casal com filho(s) que se separa, dissolvendo aquele núcleo familiar, constituiu dois núcleos daquela mesma família.

FAMÍLIA ECTOGENÉTICA
É a família com filhos decorrentes das técnicas de reprodução assistida.

FAMÍLIA EXTENSA
É a família que vai além do seu núcleo pai, mãe e filhos, estendendo-se aos outros parentes, como avós, tios e primos.

FAMÍLIA HOMOAFETIVA/ISOSSEXUAL/HOMOPARENTAL
Constituída por pessoas do mesmo sexo, seja por meio da união estável ou casamento.

FAMÍLIA MONOPARENTAL
Formada por filhos com apenas o pai ou a mãe. As famílias monoparentais podem ser constituídas pelo pai ou mãe viúvos, mãe ou pai solteiros, ou seja, pode ser constituída por escolha ou por acaso (viuvez).

FAMÍLIA MULTIESPÉCIE
Formada pelo vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação.

FAMÍLIA MULTIPARENTAL/PLURIPARENTAL
É a família que tem múltiplos pais/mães, isto é, mais de um pai e/ou mais de uma mãe.

FAMÍLIAS MÚTUAS
Expressão utilizada pelo desembargador pernambucano, Jones Figueiredo, diretor nacional do IBDFAM, para designar a situação de duas famílias que descobriram a troca de seus filhos na maternidade. Em razão da descoberta tardia deste equívoco, já haviam estabelecido forte vínculo afetivo com os filhos não biológicos. Assim, convivem mutuamente com os filhos de uma e de outra, relacionando com ambos os filhos, biológico e socioafetivo.

FAMÍLIA POLIAFETIVA/POLIAMOROSA
É a união conjugal formada por mais de duas pessoas convivendo em interação e reciprocidade afetiva entre si.

FAMÍLIA RECOMPOSTA/RECONSTITUÍDA/MOSAICO/ ENSAMBLADA
Constituída de núcleos familiares formados por pessoas que tiveram vínculos conjugais anteriores desfeitos, casaram-se novamente e neste novo núcleo estão os filhos dos vínculos conjugais anteriores e dos novos vínculos.

FAMÍLIA SIMULTÂNEA/PARALELA
É aquela que se constitui paralelamente a outra família.

FAMÍLIA SOCIOAFETIVA
É a família parental formada pelos laços de afeto, com ou sem vínculo biológico. Fonte: Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões (2023).

FAMÍLIA UNIPESSOAL
Há pessoas que optam por viverem sozinhas, o que se denomina na língua inglesa de singles, mas nem por isso significa que não deve receber o reconhecimento e proteção do Estado.

PARCERIA DE PATERNIDADE/CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHO
É o contrato expresso ou tácito, entre duas pessoas, para gerarem um filho, formando-se apenas uma família parental, sem que daí decorra necessariamente uma relação amorosa ou conjugal.

Fonte: Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões (2023)

Por Débora Anunciação

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

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