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Divórcios aumentaram e casamentos estão durando menos

Ascom

O Brasil registrou 373.216 divórcios, o que representa um aumento de 8,3% em relação a 2016 (344.526 divórcios). Os dados foram divulgados em dezembro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Conforme a pesquisa do IBGE a taxa geral de divórcio (número de divórcios em relação à população de 20 anos ou mais de idade) aumentou de 2,38 divórcios para cada mil pessoas, em 2016, para 2,48% em 2017.

O IBGE revelou também que entre 2007 e 2017, o tempo médio entre a data do casamento e a data da sentença ou escritura do divórcio caiu de 17 para 14 anos. Analisando a variação entre as Unidades da Federação em 2007, esse tempo médio variou entre 16 e 21 anos. Para 2017, o intervalo observado variou entre 11 e 18 anos de duração.

A gerente da pesquisa, Klívia Oliveira, mostrou que este é o segundo ano consecutivo com aumento do número de divórcios e diminuição de casamentos. “A proporção é de três casamentos para cada divórcio”, comenta. E a exceção fica por conta dos casamentos homoafetivos que, apesar de representarem pouco mais de 0,5% das uniões registradas, são a porção que segue crescendo, com aumento de 10% em 2017.

Outro aspecto apurado pelo IBGE foi sobre o tipo de guarda, revelando o aumento significativo do percentual de divórcios judiciais com sentença de guarda compartilhada. O percentual de divórcios com guarda compartilhada passou de 16,9%, em 2016, para 20,9% em 2017. A mulher continua sendo a responsável pela guarda na maioria dos registros de divórcio.

Divórcio no Brasil

O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica que divórcio foi introduzido no Brasil em 1977, pela Emenda Constitucional nº 9 e regulamentada pela Lei nº 6.515/77, precedida de uma longa batalha política legislativa, liderada pelo então Senador Nelson Carneiro.

Segundo ele, para que fosse aprovada a Lei nº 6.515/77, foi necessário fazer algumas concessões, e o divórcio foi dificultado ao máximo: só era possível se divorciar uma única vez, era necessário o prazo de cinco anos de separação de fato para o divórcio direto e três para o indireto (ou por conversão).

A Constituição da República de 1988, artigo 226, § 6º, reproduziu o sistema dual de dissolução do casamento, repetindo a velha fórmula. Apenas reduziu os prazos para dois anos para a concessão do divórcio direto e de um ano para a conversão de separação judicial em divórcio.

“Após mais de três décadas de divórcio no Brasil, pode­‑se constatar que a família não foi destruída e não piorou em razão dele, mesmo com a elasticização de algumas regras, tais como a possibilidade de se divorciar várias vezes e a diminuição do seus prazos. Ao contrário, as pessoas estão mais felizes e mais autênticas para estabelecerem seus vínculos amorosos e conjugais”, refletiu Rodrigo.

No entanto, o especialista em Direito de Família e Sucessões observa que o divórcio não é nada fácil, mesmo quando consensual, pois “envolve sempre sofrimento e dor, ainda que tenha um sentido de libertação. O fim da conjugalidade é um momento que se depara, novamente, com o desamparo estrutural do ser humano. Depara­‑se consigo mesmo e com o vazio existencial. O amor perfeito, ou quase perfeito, era pura ilusão, ou simplesmente acabou. Sabe­‑se, por isso, que o amor perfeito é perfeitamente impossível”, diz.

O advogado listou os 5 tipos de divórcio mais procurados. Confira:

DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – É o divórcio judicial proposto unilateralmente por um dos cônjuges, quando o outro recusa­‑se a fazê­‑lo consensualmente. A Emenda Constitucional nº 66/10 simplificou a estrutura do divórcio, eliminando prazos desnecessários para requerê­‑lo, e extinguiu o instituto da separação judicial.

No divórcio litigioso, não se discute causa e nenhum motivo é necessário apresentar ao Estado­‑juiz. Basta o desejo de se divorciar. Não há contestação possível capaz de fazê­‑lo ser indeferido e portanto tornou­‑se um direito potestativo. Os únicos requisitos e documentos exigíveis são a certidão de casamento e o pacto antenupcial, quando houver.

DIVÓRCIO DIRETO – Expressão utilizada, até o advento da Emenda Constitucional nº 66/10 para designar o divórcio, consensual ou litigioso, feito sem passar pela separação judicial, isto é, sem que houvesse conversão de separação judicial em divórcio, como era exigido pela lei, caso tivesse tempo de separação de fato suficiente para requerê­‑lo.

Para o divórcio direto era necessário, inicialmente, 5 anos de separação de fato. A Lei nº 7.841/89 reduziu esse prazo para 2 anos. Com a Emenda Constitucional nº 66/10 não se exige nenhum prazo para se requerer o divórcio.

DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL– É o divórcio amigável feito judicialmente. Seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas.

Essas cláusulas se classificam em pessoais e econômicas. Nos aspectos pessoais, as cláusulas relativas à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, pensão alimentícia e partilha de bens.

Para que seja possível estabelecer uma discussão saudável em um divórcio consensual é necessário “desmisturar” os elementos subjetivos que permeiam a objetividade destas cláusulas. Na maioria das vezes, o litígio se instala em razão da incapacidade de as partes não separarem uma coisa da outra.

A ação de divórcio consensual só pode ser proposta em pedido formulado por ambos os cônjuges. Em caso de incapacidade de uma ou de ambas as partes, pelo curador, ascendente ou irmão (Art. 1.582, CCB), e enquadra­‑se na categoria especial dos procedimentos voluntários. Na petição não precisa e não devem constar os motivos do divórcio. É necessário estar acompanhada da certidão de casamento e do pacto antenupcial se houver, da certidão de nascimento dos filhos e, obrigatoriamente, deve constar o acordo relativo à guarda dos filhos e as regras de convivência familiar, bem como o valor da pensão alimentícia aos filhos e aos cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles. A partilha não é requisito obrigatório do divórcio. Se não houver filhos menores, o divórcio consensual pode ser realizado, também por escritura pública (Lei nº 11.441/07).

DIVÓRCIO INDIRETO – Expressão utilizada até o advento da Emenda Constitucional nº 66/10 para designar o divórcio resultante da conversão da separação judicial após determinado lapso temporal. Também conhecido como Divórcio por conversão, introduzido pela Lei nº 6.515/77, era necessário, inicialmente três anos de separação judicial para convertê­‑lo em divórcio. A CR/88 diminuiu ainda mais, estabelecer o prazo de um ano. Portanto, o divórcio atualmente só é feito de forma direta, sem passar antes pela separação como era até julho de 2010.

DIVÓRCIO POST MORTEM – É aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges, e produz efeitos retroativos ao do óbito. É possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso, e expressa e inequívoca manifestação de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento, e especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal.

O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente. Isso porque, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário. Assim, pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo mais qualquer comunhão de vida entre as partes.

Além disso, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – pode vir a ser lesado. Por outro lado, também até que se prove a separação de fato, o sobrevivente de boa-fé pode ser compelido a arcar com o pagamento de débito dos quais não tinha qualquer responsabilidade ou tenha se beneficiado, em razão da inexistente comunhão de vida. Por analogia a adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma, ou de ambas as partes.

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