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Fundos de Previdência Privada

Ascom

Artigo de Zeno Augusto Bastos Veloso
publicado na Academia Brasileira de Direito Civil

Um tema que não esta pacificado em nossa doutrina é o referente aos planos de previdência privada complementar, o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, cujo caráter previdenciário é mais acentuado, e o VGBL, Vida Gerador de Benefício Livre, que tem caráter misto, previdenciário e securitário.

Rolf Madaleno (“Curso de direito de Família”, 6ª ed., 2015, pág. 804 s), disserta sobre os fundos privados de pensão, e diz que eles são benefícios de caráter personalíssimos e visam à subsistência da pessoa em certa passagem de sua vida, tratando-se de renda pessoal e incomunicável de cada cônjuge e, portanto nessa linha de pensamento também não se comunicam. O plano de previdência privado tenciona haver o direito futuro de receber prestações que nascem da acumulação de uma poupança, e que os planos abertos variam entre a modalidades VGBL e PGBL.

O autor afirma que, tratando-se de fundos de pensão, e tendo exatamente esta função de segurança futura, não podem ser considerados como comunicáveis, estando a previdência privada excluída da comunhão de bens pelo inciso VII do artigo 1659 do Código Civil. Acaso o titular do plano venha a falecer no curso do casamento e sua esposa tenha sido indicada como beneficiária, será ela a única credora deste fundo e ninguém certamente haverá de afirmar que metade deste fundo deva ingressar ao inventário do sucedido.

Flávio Tartuce (“Direito Civil”, vol. 5, Direito de Família,14º ed, 2019, pág. 187 s) reafirma seu entendimento segundo o qual os fundos de previdência privada constituem aplicação financeiras, devendo ocorrer sua comunicação finda a união, tese que foi sempre defendida por José Fernando Simão.

Entrando no debate, Ana Luiza Maia Nevares (Revista IBDFAM, Família e Sucessões, Belo Horizonte, n. 18, Nov/Dez, 2016, pág. 19/20) aponta que segundo boa parte da doutrina e da jurisprudência, é indiscutível o caráter securitário da VBGL e do PGBL, o que significa dizer que tais planos são tidos como espécie de seguro, sendo, inclusive, regulados pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, opinando a autora que enquanto o capital não resta convertido em renda periódica, a previdência privada é um investimento como outro qualquer, e deve ser tributado, como também deve ser contabilizado para fim de colação ou de partilha decorrente do regime de bens.

Rodrigo da Cunha Pereira (Direito das Famílias, 2020, pág. 155) se preocupa, também, com esses fundos privados de pensão, advertindo que a caracterização da natureza jurídica dos mesmo, se verdadeiramente previdenciário ou não, é que vai determinar sua comunicabilidade.

O STJ deu um importante passo para esclarecimento da dificílima questão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.698.774-RS, relatora Min. Nancy Andrighi – que é de leitura obrigatória -,em que ficou assinalado que a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos (PGBL e VGBL) é marcante no momento em que o investidor passe a receber os valores que acumulou longo da vida; todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, ou seja, antes da sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Uma das grandes autoridades sobre estes fundos no Pará é o Advogado Reynaldo Silveira.

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