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Infidelidade não pode descaracterizar união estável, decide STJ

Ascom

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o reconhecimento da união estável entre um homem falecido e uma mulher, os quais viveram uma relação extraconjugal.

O colegiado entende que, se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não são elementos essenciais para a configuração da união estável.

O homem teve cerca de 23 filhos com sete mulheres diferentes durante o período de união estável. A autora da ação, que conviveu com ele durante 20 anos, é a mãe de três deles.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,  a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que confere status de dever que decorre da relação por eles entabulada.

A ministra destacou que, embora tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos, ficou demonstrada, “a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova”, a existência de união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data de falecimento do homem.

Além disso, as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável e duradoura.

Infidelidade não é regra jurídica

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a fidelidade conjugal, no sentido de traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Isto porque a sanção correspondente à sua infração perdeu sentido e eficácia, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/10, que eliminou do ordenamento jurídico o inútil instituto da separação judicial em que se podia ficar buscando o culpado pelo fim da conjugalidade.

“Com a eliminação da discussão de culpa do ordenamento jurídico brasileiro, a infidelidade perdeu sua força como regra jurídica, pois a ela não há uma sanção correspondente, já que não mais se discute quem é o culpado pelo fim da conjugalidade”, afirma.

O advogado ressalta ainda que, em 2005, o adultério deixou de ser crime (Lei nº 11.116/05). E assim, a infidelidade está muito mais no campo das regras morais e religiosas, integrando o código particular de cada casal. Na maioria das vezes, gera sofrimento, mágoas e rancores, mas não constitui, por si mesmo, um ilícito civil e, portanto, não é fonte de indenização ou reparação civil.

“A infidelidade existe desde que o mundo é mundo, e continuará existindo enquanto houver desejo sobre a face da terra. Ela não perdeu sua importância e significado para as relações amorosas e conjugais. Apenas perdeu sua importância jurídica e deixou de ser uma questão de Estado para ser uma questão do estado das pessoas em relação a si mesmo e ao seu cônjuge/companheiro”, completa.

Fonte: com informações da assessoria de comunicação do IBDFAM e do Migalhas
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